Processo 3015149-35.2026.8.06.0000

TJCE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
3015149-35.2026.8.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Gabinete da 3ª Câmara Criminal   Processo: 3015149-35.2026.8.06.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Receptação Qualificada] IMPETRANTE: Francisco Caio Moreira Ribeiro PACIENTE: JOSE ELICLEYTON OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPUGNAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do CP, e contra decisão posterior que manteve a custódia cautelar. 2. A impetração sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e de dolo, pleiteia a desclassificação da conduta para receptação culposa e requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao fundamento de inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e da existência de condições pessoais favoráveis. 3. Liminar indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte cognoscível, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de ausência de indícios suficientes de autoria, de inexistência do elemento subjetivo do tipo e de desclassificação da conduta para receptação culposa podem ser examinadas na via do habeas corpus; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As teses relativas à insuficiência dos elementos probatórios, à ausência de dolo e à desclassificação da conduta demandam aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, razão pela qual o writ não é conhecido nesse ponto. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam risco de reiteração delitiva, considerado o histórico criminal do paciente, a existência de ações penais em curso, inclusive por crime da mesma espécie, e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, circunstâncias aptas a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 7. A manutenção da prisão preventiva observou os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, inexistindo fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão originária. As condições pessoais favoráveis, ainda que presentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados elementos concretos de periculosidade e risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão cognoscível, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em habeas corpus, o exame de teses que dependam de aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, como a suficiência dos indícios de autoria, a existência do elemento subjetivo do tipo penal e a desclassificação da conduta. 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, por fundamentação concreta, o risco de…

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