Processo 3015158-31.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3015158-31.2025.8.06.0000 RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: ANA PASSOS DE ALMEIDA RECORRIDO: MAGIS INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, CARLOS ALBERTO STUDART GOMES NETO, LD PARTICIPACOES S.A., DUO INCORPORACOES SPE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA PASSOS DE ALMEIDA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado (id 34445385). Em suas razões recursais (id 35181008), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 133, 134, 135, 136, 137, 139, IV, 297 e 300 do Código de Processo Civil. Sustenta que o decisum recorrido está frontalmente em desacordo com a legislação vigente, eis que manteve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora, segundo a recorrente, fosse juridicamente possível a adoção de medidas cautelares constritivas antes da formação do contraditório. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 36397555). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. A parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 133, 134, 135, 136, 137, 139, IV, 297 e 300 do Código de Processo Civil. O julgado firmou a seguinte ementa (id 34445385): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS VIA SISBAJUD, RENAJUD E PENHORA DE IMÓVEIS. MEDIDA CONSTRITIVA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA E ATUAL DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL IMINENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos requeridos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e penhora de imóveis. 2. A agravante sustenta que as tentativas de localização de bens da executada restaram infrutíferas, havendo indícios de confusão patrimonial e ocultação de ativos. Afirma que o indeferimento da medida favorece o esvaziamento patrimonial e compromete a efetividade da execução, especialmente diante da natureza do crédito e de sua condição pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência consistente em arresto cautelar de bens no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, antes da formação do contraditório e de instrução probatória adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional de superação da autonomia patrimonial, condicionada à…
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