Processo 3015158-34.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015158-34.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015158-34.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Descontos Indevidos AGRAVANTE : DOUGLAS DE OLIVEIRA DE MIRANDA ADVOGADO(A) : EDUARDO TADEU LOBO TEIXEIRA (OAB RJ113969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Douglas de Oliveira de Miranda , tendo como agravado o Estado do Rio de Janeiro , contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, ajuizada por Douglas de Oliveira de Miranda em face do Estado do Rio de Janeiro , indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), nos seguintes termos: "Da análise dos fatos e das provas constantes dos autos se verifica que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, qual seja, a verossimilhança da alegação de que o direito se sujeita a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Para além disso, não é muito destacar que não há qualquer elemento que evidencie o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isso porque, em que pese se tratar de verba de caráter alimentar, o autor não se encontra privado da integralidade de seus vencimentos, tratando-se de determinada gratificação que pode ser reparado a qualquer momento, não havendo razão para se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Posto isso, em cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pelo que INDEFIRO, por ora, o pleito liminar formulado na inicial". Em razões recursais o agravante sustenta que a decisão impugnada deixou de enfrentar a jurisprudência consolidada deste Tribunal sobre a natureza indenizatória da GRAM, afirmando que a verba em questão não geraria acréscimo patrimonial e, por consequência, não configuraria fato gerador do Imposto de Renda. O recorrente argumenta que a decisão agravada negou a probabilidade do direito de forma genérica, sem examinar a tese jurídica posta na inicial, e que o entendimento das Câmaras de Direito Público seria uníssono no sentido de que a gratificação possui natureza indenizatória, afastando a incidência do tributo. Aduz, ainda, que a decisão recorrida reconheceu o caráter alimentar da verba, mas, ao mesmo tempo, afastado o perigo de dano sob o fundamento de que não haveria privação integral dos vencimentos, o que, segundo o agravante, não seria exigido pelo artigo 300 do CPC. Defende que o desconto mensal indevido sobre verba alimentar configuraria prejuízo imediato e continuado, comprometendo a subsistência do servidor e de sua família, e que a reversibilidade da medida seria plenamente possível para o Estado, enquanto o dano ao servidor seria de difícil reparação. O agravante também afirma que a decisão recorrida invertera o exame dos requisitos legais e criado exigência não prevista em lei, ao condicionar a concessão da tutela à privação integral dos vencimentos. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça para o presente recurso, a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos de Imposto de Renda incidentes sobre a GRAM, a intimação do agravado para apresentar contrarrazões e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência para cessação dos descontos até o julgamento definitivo da demanda.   Foi expedida certidão automatizada informando que a demanda foi distribuída sem o…

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