Processo 3015161-49.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015161-49.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO       Processo: 3015161-49.2026.8.06.0000 Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA MONTE DOS SANTOS.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de denervação percutânea de facetas articulares e osteoplastia/discectomia percutânea, incluindo materiais específicos (OPME), prescrito à agravada Maria das Graças Ferreira Monte dos Santos, diagnosticada com protrusão discal e artropatia facetária, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 3042233-08.2026.8.06.0001, ajuizada pela ora agravada em face da agravante. O juízo de primeiro grau deferiu a medida sob o fundamento de que a negativa de custeio configuraria conduta abusiva, prevalecendo a indicação do médico assistente sobre o parecer administrativo ou junta médica, e fixou multa diária em caso de descumprimento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Isto posto e, por tudo que nos autos consta, DEFIRO a antecipação dos efeitos da pretendida tutela, initio litis et inaudita altera pars, nos termos do artigo 294 e 300 do CPC, INTIMANDO-SE a instituição requerida, para que AUTORIZE, FORNEÇA E CUSTEIE integralmente o procedimento cirúrgico de Denervação Percutânea de Facetas Articulares (código 3140303-4) e Osteoplastia ou Discectomia Percutânea (código 4081409-2), fornecendo todos os materiais solicitados pelo médico assistente, especificamente o Kit Spinefx Plus e o Kit Cânula de Bloqueio sem estímulo Nivus Full Visualization Ultrasound, bem como arque com as despesas hospitalares e honorários médicos necessários, conforme prescrição médica e orçamento anexados, conforme solicitações médicas de IDs 203960946 e  203960948, e demais cuidados circundantes, indicados e requisitados pelo médico competente para o ato, cujas cópias deverão acompanhar a presente missiva judicial, a se realizar no prazo máximo de 5 (cinco) dias em nosocômio conveniado a ré indicado pelo douto médica especialista, diante da urgência aferida e da necessidade do planejamento para sua realização indicado pelo expert médico, sob pena de aplicação de astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em caso de descumprimento do ora ordenado, computando-se a partir da ciência do ato intimatório do representante legal da ré, noticiando a efetivação da diligência, ex vi normativos do artigo 139, inciso IV, 297 e 536, todos do Digesto Processual Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se e Intime-se a promovida qualificada na proeminal, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme normatizado no artigo 335 do CPC. O réu fica alertado que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.  Comunicações e expedientes necessários."  Nas razões do presente recurso, a agravante…

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