Processo 3015161-83.2025.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3015161-83.2025.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA  PROCESSO: 3015161-83.2025.8.06.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)  IMPETRANTE: SOICON SOBRAL IMOBILIARIA CONSTRUTORA LTDA  IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, JUIZ AUXILIAR DA ASSESSORIA DE PRECATÓRIO  RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA   EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO APRESENTADA ANTES DA CONCLUSÃO DO RITO EXECUTÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que determinou o cancelamento do Precatório nº 0000686-81.2022.8.06.0000. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a preliminar de inadequação da via eleita; e (ii) verificar a validade da decisão administrativa que determinou o cancelamento da requisição de pagamento via precatório. III. Razões de decidir 3. Não prospera a prejudicial de inadequação da via eleita, porquanto, embora o art. 318 do RTJCE estabeleça a possibilidade de ser interposto agravo interno em face de decisão monocrática em matéria administrativa que cause gravame à parte, não está vedada a impetração deste mandado de segurança contra decisão no processo de precatório, já que a restrição do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 deve ser interpretada restritamente. Em outras palavras, admite-se o ajuizamento deste writ por não ser indispensável o prévio exaurimento da instância administrativa. 4. A Resolução nº 14/2023 do OETJCE elenca diversas hipóteses de não recebimento, cancelamento e devolução do precatório, indicando as circunstâncias que, em razão da sua gravidade, inviabilizam o processamento do requisitório. 5. In casu, o precatório foi requisitado antes de concluído o rito executório, circunstância que pode ensejar o seu cancelamento e devolução, com fulcro no art. 26, I, alínea "b", da Resolução nº 14/2023 do OETJCE. 6. A retificação do precatório ocorreu após a verificação de erros nos cálculos do requisitório primevo, que inobservaram os parâmetros fixados na sentença exequenda. Isso reforça a conclusão de que ainda havia discussão acerca do importe executado e de que o valor do ofício de requisição não estava compatível com o título executivo. Essa situação se enquadra na hipótese do inciso IV do artigo 26 da Resolução nº 14/2023, do OETJCE. IV. Dispositivo  7. Segurança denegada.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de maio de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator    RELATÓRIO    Cuida-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Soicon Sobral Imobiliária Construtora Ltda. em face de ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consistente em decisão proferida pelo Dr. Cláudio Ibiapina, Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante delegação (Portaria nº 239/2025), que determinou o cancelamento do Precatório nº 0000686-81.2022.8.06.0000.   Na inicial (id. 27750246), a postulante aduz que:   (i) o decisório contra o qual se volta este mandamus consistiu na decisão que determinou o cancelamento da inscrição do Precatório nº…

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