Processo 3015163-56.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015163-56.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR(A): Des. WILSON DO NASCIMENTO REIS AGRAVANTE : EDILIA CAMPOS DUARTE ADVOGADO(A) : ALINE SANTANA RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ264027) ADVOGADO(A) : JALMYR VIEIRA PEREIRA (OAB RJ246676) EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU À AUTORA/AGRAVANTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TEMA 1178 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ao fundamento de que a agravante possui renda para fazer frente às despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a condição de hipossuficiência econômica, considerando a renda mensal e as despesas, para obtenção do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 4. O Tema 1178 do STJ fixou que o indeferimento da gratuidade não pode se basear exclusivamente em critérios objetivos, mas admite que, diante de indícios de capacidade financeira, o juiz exija documentação comprobatória e fundamente sua decisão. 5. Documentação anexada aos autos pela agravante que demonstra que possui renda mensal comprometida com empréstimos pessoais e despesas fixas mensais. 6. O entendimento deste Tribunal indica que o superendividamento justifica o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, para garantir o acesso à Justiça. 4. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e provido, deferindo-se o benefício da gratuidade de justiça em favor da agravante. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, LXXIV; artigo 99, §3º do NCPC e revogado § 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50; o artigo 5°, caput, Lei 1.060/1950; Súmula nº 39, do TJRJ e art. 932, inciso V, a, do Novo Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante: TJRJ, AI nº 0080003-63.2025.8.19.0000 - Des(a). Sandra Santarém Cardinali – j. 25/09/2025 - Decima Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 26ª Câmara Cível). DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande, nos autos de ação revisional de contrato bancário com pedido incidental de exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, que foi proferida nos seguintes termos: “1- Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50. Da leitura dos documentos, bem como da análise da inicial verifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50. Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários…
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