Processo 3015165-86.2026.8.06.0000
TJCE • Conflito de Competência Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3015165-86.2026.8.06.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TAUÁ-CE SUSCITADO: 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CONEXIDADE IMPRÓPRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA UNIVERSAL DO JUÍZO SUCESSÓRIO. PREVENÇÃO DO JUÍZO ONDE TRAMITA A DEMANDA RELATIVA AO IMÓVEL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 2ª VARA CÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE em face do Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, visando definir a competência para processar e julgar Ação de Reintegração de Posse cumulada com Pedido Liminar, Arbitramento de Aluguéis e Extinção de Condomínio, proposta pelo inventariante de espólio em face de particulares, envolvendo imóvel integrante do acervo hereditário. O Juízo da 2ª Vara Cível determinou a redistribuição do feito à 1ª Vara Cível em razão de suposta conexão com ação de usucapião e inventário em trâmite na comarca, enquanto o Juízo da 1ª Vara Cível recusou a competência por entender inexistentes os pressupostos legais para o deslocamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a existência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel autoriza a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, ainda que ausente conexão tradicional; e (ii) estabelecer se a tramitação de inventário relativo ao bem litigioso atrai a competência do juízo sucessório para processar e julgar ação possessória autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 55, § 3º, do CPC admite a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem identidade de pedidos ou causas de pedir. 4. A ação de reintegração de posse e a ação de usucapião versam sobre o mesmo imóvel e discutem situações possessórias cuja definição em um processo pode repercutir diretamente no outro, evidenciando potencial risco de decisões materialmente inconciliáveis. 5. A preservação da segurança jurídica recomenda a concentração do julgamento das demandas relacionadas ao mesmo imóvel perante o juízo prevento, especialmente quando a controvérsia envolve a definição da situação possessória e dominial do bem. 6. O inventário possui finalidade específica de identificação do acervo hereditário, regularização da sucessão e partilha dos bens, não se destinando à resolução de controvérsias possessórias ou ao reconhecimento de domínio em favor de terceiros. 7. A mera circunstância de o imóvel litigioso integrar, em tese, o acervo hereditário não atrai a competência do juízo do inventário para processar e julgar ação possessória autônoma. 8. O sistema processual não confere competência universal ao juízo do inventário para todas as demandas relacionadas aos bens da herança. 9. Eventual reconhecimento da usucapião apenas repercute na composição do monte partilhável, sem gerar contradição jurídica com o inventário. 10. A eventual necessidade de prevenção decorrente do risco de decisões conflitantes conduz à manutenção da competência do juízo onde tramita a ação de usucapião, e não ao deslocamento para o juízo do inventário. IV. DISPOSITIVO 11. Conflito conhecido e…
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