Processo 3015167-56.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015167-56.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3015167-56.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: LUCAS BEZERRA DE MELO OLIVEIRA       DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0209145-46.2026.8.06.0001, movida por LUCAS BEZERRA DE MELO OLIVEIRA. A decisão agravada, em síntese, após a recusa da Clínica Virtude em receber o paciente, e considerando que o Hospital Ana Lima não se qualificaria como clínica especializada para tratamento de dependência química, conforme indicação médica, determinou que a Agravante depositasse em juízo o valor de R$ 50.020,00 (cinquenta mil e vinte reais) para custear a internação do Agravado na Clínica Villa Vita, sob pena de bloqueio de valores. Em suas razões recursais, a Agravante narra os fatos, sustentando, em suma, que: a) a impossibilidade de internação na Clínica Virtude decorreu de ato da própria instituição, por questões relacionadas ao histórico do paciente e seus familiares, não podendo a operadora ser responsabilizada; b) disponibilizou alternativa na rede credenciada (Hospital Ana Lima), que possui ala psiquiátrica e capacidade para o tratamento, sendo a indicação do médico assistente não vinculante; c) a determinação de custeio em clínica particular (Villa Vita) é indevida, pois a regra é o atendimento pela rede credenciada, e o reembolso só é cabível em situações excepcionais, não demonstradas nos autos; d) existe previsão contratual e legal para cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas que excedam 30 dias; e) há fato superveniente, consubstanciado em relatórios médicos recentes que atestam a melhora clínica do paciente, com indicativo de alta hospitalar, o que esvaziaria o objeto da internação prolongada. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a eficácia da decisão que determinou o depósito judicial e, no mérito, a reforma da decisão para afastar tal obrigação. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso visa à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso Para a concessão da tutela de urgência recursal, é necessária, portanto, a presença concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano). Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, não vislumbro, de plano, a presença inequívoca dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada. A controvérsia central reside na obrigação da operadora de saúde de custear tratamento em clínica especializada não integrante de sua rede credenciada, ante a suposta inadequação da alternativa fornecida. O juízo a quo fundamentou sua decisão no relatório do médico assistente, que foi "enfático ao indicar internação psiquiátrica em clínica especializada para…

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