Processo 3015175-70.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015175-70.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015175-70.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços RELATOR(A): Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA AGRAVANTE : NILTON FERNANDES IORIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EVERTON WINTER DA SILVA (OAB RJ134529) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PEDIDO DE DESVINCULAÇÃO DA GRERJ. RESTITUIÇÃO OU REUTILIZAÇÃO DE CUSTAS. VEDAÇÃO PELO ENUNCIADO Nº 24 DO FETJ. MÉRITO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que determinou a realização de arresto/penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Após o indeferimento da tutela recursal e a extinção superveniente da execução fiscal de origem, a parte agravante manifestou desistência do recurso e requereu a desvinculação da GRERJ para utilização em outro feito ou, subsidiariamente, a restituição das custas recolhidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência do agravo de instrumento pode ser homologada independentemente da anuência da parte adversa; e (ii) estabelecer se a desistência do recurso autoriza a desvinculação da GRERJ para reaproveitamento ou a restituição das custas processuais já recolhidas. III. Razões de decidir 3. A desistência do recurso constitui ato unilateral de natureza potestativa, podendo ser exercida a qualquer tempo antes da conclusão do julgamento, independentemente da concordância da parte contrária, nos termos dos arts. 998 e 999 do CPC. 4. O instrumento de procuração confere ao patrono poderes expressos para desistir do recurso, legitimando a manifestação apresentada em nome da parte agravante. 5. O Enunciado nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro veda a restituição das custas e da taxa judiciária, bem como a reutilização da GRERJ, nas hipóteses de desistência de recurso interposto. 6. A homologação da desistência torna prejudicado o exame do mérito do agravo de instrumento. IV. Dispositivo 7. Desistência do recurso homologada. Pedido de desvinculação da GRERJ para utilização ou restituição indeferido. Mérito do recurso prejudicado. ______________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 998, 999 e 105; Lei nº 3.350/1999, art. 20; Enunciado nº 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (FETJ). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por NILTON FERNANDES IORIO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Dívida Ativa da Comarca de Nova Friburgo que determinou a realização de penhora, via SISBAJUD, nas contas da parte executada, ora agravante, nos seguintes termos (evento 10 dos autos de origem): “ DESPACHO/DECISÃO Constitui obrigação acessória do contribuinte a manutenção de endereço atualizado junto ao poder tributante. Frustrada a citação no endereço fiscal informado, cabível o arresto, conforme art. 7º, III da Lei 6830/80. No mesmo sentido Enunciado 22  do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal: "Configura obrigação acessória a manutenção de endereço completo e atualizado junto ao órgão tributante. O retorno do AR na citação postal com a informação mudou- -se, desconhecido ou recusado autoriza a imediata realização de arresto a que alude o artigo 7º, III da Lei 6830/80 (REsp 2099780)." Note-se que, nos termos do enunciado 23 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal "é…

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