Processo 3015176-49.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3015176-49.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO. APELANTE: ESTADO DO CEARA. APELADO: JEAN DAVID PINTO FALCAO. Ementa: Apelação Cível. Constitucional. Administrativo. Ação Ordinária. Servidor público militar transferido para a reserva remunerada. Períodos de férias e licença especial adquiridos e não fruídos. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Pagamentos devidos pelo Estado do Ceará. Tema 635 do STF e Súmula 51 do TJCE. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. I. Caso em Exame 1. Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência da ação. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é devida a conversão em pecúnia de férias e licença especial não gozadas por servidor militar após sua inativação, mesmo sem previsão legal expressa; e (ii) verificar se a ausência de homologação do ato de inativação pelo Tribunal de Contas impede o reconhecimento do direito indenizatório. III. Razões de Decidir 3. A não fruição de férias e licença especial gera direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. A conversão em pecúnia independe de previsão legal expressa, decorrendo da responsabilidade objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa. 5. O STF, no Tema 635, assegura ao servidor público a conversão em pecúnia de férias não gozadas, entendimento extensível a outras vantagens de natureza remuneratória. 6. A Súmula nº 51 do TJCE reconhece o direito à conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia. 7. A não comprovação de utilização dos períodos para contagem em dobro do tempo de serviço reforça o direito à indenização. 8. A ausência de registro do ato de inativação pelo Tribunal de Contas não impede o reconhecimento judicial de direitos patrimoniais já incorporados. IV. Dispositivo - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 1.591.726/RS; STF, Tema 635; STJ, Tema 905; TJCE, Súmula nº 51; TJCE, AC 0218862-58.2021.8.06.0001; TJCE, AC 0172278-98.2019.8.06.0001; TJCE, APL 0286118-18.2021.8.06.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3015176-49.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Juiz Convocado Dr. João everardo matos biermann Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela procedência da ação. O caso/a ação originária: Jean David Pinto Falcão ingressou com ação ordinária em face do Estado do Ceará requerendo a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença especial adquiridos, compreendendo 08 (oito) meses de férias não gozadas, referentes aos anos de…
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