Processo 3015178-85.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015178-85.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Ceará GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3015178-85.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: Liv - Linhas Inteligentes de Atencao A Vida S.a. AGRAVADO: H. F. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LIV - Linhas Inteligentes de Atenção à Vida S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por Heitor Falcão Peixoto, menor representado por sua genitora, que determinou que a operadora reativasse o plano de saúde do autor, no mesmo número contratual e sob as condições anteriormente vigentes, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).   A agravante sustenta, em resumo: a) que a rescisão decorreu de inadimplemento contratual incontroverso; b) que encaminhou notificação extrajudicial à representante do beneficiário, por correio eletrônico e correspondência física; c) que os pagamentos efetuados posteriormente ao cancelamento não impõem a reativação do contrato; d) que inexistiria prova de situação de urgência, emergência, internação ou tratamento voltado à preservação imediata da vida ou da incolumidade física do agravado; e) que a manutenção da tutela comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e o regime de mutualidade; e f) que a medida possui efeitos de difícil reversão.   Pugna, assim, pela suspensão imediata da decisão recorrida, até o julgamento definitivo do recurso.   É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso demanda a demonstração cumulativa de: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata eficácia da decisão recorrida.   O art. 1.019, I, do CPC, por sua vez, atribui ao Relator a faculdade de suspender a eficácia da decisão agravada, desde que presentes, concretamente, os pressupostos previstos na norma geral de regência.   Trata-se, portanto, de providência excepcional, que não decorre da simples interposição do agravo nem da mera discordância da parte com a tutela provisória deferida. Exige-se demonstração objetiva de que a manutenção temporária do pronunciamento judicial produzirá gravame qualificado e, simultaneamente, de que o recurso ostenta elevada plausibilidade de êxito.   No caso concreto, em exame próprio de cognição sumária, não se evidencia o preenchimento concomitante desses requisitos.   A agravante procura demonstrar a licitude da rescisão com base na existência de débitos pendentes, na notificação encaminhada em julho de 2025 e nos registros de atendimento prestado à representante do beneficiário em agosto do mesmo ano.   Todavia, a documentação até aqui disponibilizada não permite concluir, de forma imediata e inequívoca, que todas as condições legais para a rescisão foram integralmente satisfeitas.   O conjunto probatório juntada pela agravante identifica o produto como plano de saúde individual/familiar, circunstância que atrai a disciplina específica do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998.   Para a rescisão unilateral motivada por inadimplemento, não basta a existência genérica de atraso: a legislação de regência e a…

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