Processo 3015182-59.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3015182-59.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: LEILA RIBEIRO GERMANO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIABETES MELLITUS INSULINODEPENDENTE. FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS. SISTEMA FREESTYLE LIBRE. INSUMO NÃO INCORPORADO COMO MEDICAMENTO AO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. INSULINAS ANÁLOGAS INCORPORADAS AO CEAF GRUPO 1A. TEMA 1234/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento contínuo à autora, portadora de diabetes mellitus insulinodependente, de sistema FreeStyle Libre (sensor e leitor) e insulinas análogas de ação rápida ou prolongada, sob pena de multa diária, visando assegurar o controle glicêmico e prevenir agravamento clínico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência quanto ao fornecimento dos insumos e medicamentos pleiteados; (ii) estabelecer se o sistema FreeStyle Libre se submete às regras dos Temas 6 e 1234 do STF; (iii) determinar se as insulinas análogas incorporadas ao CEAF Grupo 1A exigem inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal; (iv) verificar se a ausência de consulta ao NATJUS invalida a decisão; e (v) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio impede o exercício do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito fundamental à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impõe aos entes estatais o dever de garantir tratamento adequado quando comprovada a necessidade clínica e o risco de agravamento da enfermidade. 4. A documentação médica demonstra, em cognição sumária, a gravidade do quadro clínico da autora, a imprescindibilidade terapêutica dos insumos prescritos e o risco concreto de descompensação metabólica grave. 5. O sistema FreeStyle Libre constitui insumo de monitoramento contínuo de glicemia, não se enquadrando como medicamento sujeito à sistemática específica de repartição federativa prevista no Tema 1234 do STF para fármacos incorporados ao SUS. 6. A ausência de consulta prévia ao NATJUS não configura nulidade processual, pois o parecer técnico constitui instrumento auxiliar de convencimento judicial, especialmente dispensável em hipóteses de urgência devidamente demonstrada. 7. A imposição de marca específica pode ser flexibilizada na fase executiva, desde que eventual tecnologia substitutiva preserve integralmente a eficácia terapêutica prescrita. 8. As insulinas análogas postuladas integram o Grupo 1A do CEAF, cuja aquisição e financiamento competem à União, atraindo sua participação obrigatória no polo passivo, conforme o Tema 1234 do STF e a repartição administrativa do SUS. 9. Como a demanda foi ajuizada após a modulação temporal fixada pelo STF, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, por incompetência absoluta da Justiça Estadual. 10. A preservação da tutela de urgência já deferida é medida necessária para assegurar a continuidade do tratamento até nova deliberação do juízo federal competente, nos termos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.