Processo 3015184-29.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015184-29.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3015184-29.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ALTO SANTO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ALTO SANTO ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO SANTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. LICENÇA SINDICAL REMUNERADA. POSTERGAÇÃO PARA APÓS O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por sindicato contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, condicionou a análise do pedido de gratuidade judiciária à comprovação documental da hipossuficiência e postergou o exame da tutela de urgência, consistente no restabelecimento de licença sindical remunerada ao presidente da entidade, para momento posterior à apresentação de defesa pelo ente municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se é possível conceder gratuidade da justiça a pessoa jurídica sem comprovação de hipossuficiência; b) estabelecer se é cabível o deferimento imediato de tutela de urgência para restabelecimento de licença sindical remunerada antes da formação do contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo originário agiu em conformidade com as disposições legais do CPC e com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, em evidência que o fato de o Sindicato ser considerado pessoa jurídica sem fins lucrativos não o exime da obrigação de comprovar efetivamente sua incapacidade econômica, consoante entendimento do STJ. 4. O juiz oportunizou à parte a comprovação dos pressupostos antes de indeferir o benefício, conforme art. 99, § 2º, do CPC. 5. A tutela de urgência pode ser postergada quando sua concessão imediata puder gerar impacto relevante na prestação de serviço público e houver necessidade de esclarecimentos da parte contrária. 6. O afastamento de servidor público para exercício de mandato sindical no caso envolve análise de interesse público e interpretação normativa controvertida, recomendando cautela. 7. Não se verifica a probabilidade do direito suficiente a autorizar a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de tutela de urgência neste momento processual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 6 de maio de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Alto Santo - SINDAS, tendo como agravado Município de Alto Santo, contra decisum proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 3000856-98.2025.8.06.0031, que condicionou a análise do pedido de gratuidade judiciária à juntada de documentos para fim de comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, bem como postergou o exame do pedido liminar para após a…

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