Processo 3015193-88.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015193-88.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3015193-88.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)AGRAVANTE: C. D. M. L., I. D. M. S. L.AGRAVADO: J. E. S. L. J. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA GENITORA. COMPROVAÇÃO DAS NECESSIDADES DO MENOR E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR. BINÓMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. TRINÓMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  Agravo de instrumento interposto por menor, representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pela 5.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de alimentos. O pedido recursal visa à majoração da pensão alimentícia provisória de 25% para 35% dos vencimentos e vantagens do genitor, sob o fundamento de alteração superveniente na situação financeira da genitora, bem como aumento das necessidades do alimentando.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  Há uma questão em discussão: definir se estão presentes elementos probatórios suficientes, em sede de tutela provisória, para justificar a majoração dos alimentos provisórios, à luz do binómio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, bem como do critério da proporcionalidade.  III. RAZÕES DE DECIDIR  A obrigação alimentar deve ser fixada de acordo com o binómio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, inexistindo critério absoluto para a quantificação dos alimentos, devendo o julgador analisar as circunstâncias concretas do caso.  Ficou demonstrada a alteração na situação financeira da genitora, com redução significativa da sua remuneração mensal, devidamente comprovada por documentos, evidenciando modificação relevante no contexto económico anteriormente existente.  As necessidades do menor restaram comprovadas, considerando a idade escolar, a frequência em instituição de ensino privada, a existência de plano de saúde e as despesas ordinárias e extraordinárias indispensáveis ao seu desenvolvimento, apresentadas em planilha detalhada.  A capacidade contributiva do genitor foi evidenciada por contracheque juntado aos autos, revelando remuneração líquida compatível com a majoração parcial do encargo alimentar, sem prejuízo do seu sustento.  À luz do art. 1.699 do Código Civil, a modificação superveniente das circunstâncias autoriza a revisão do valor dos alimentos, sendo razoável, no momento processual, a majoração para patamar intermediário, em observância ao trinómio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar os alimentos provisórios para 30% dos vencimentos e vantagens do agravado, já deduzidos os descontos legais referentes ao imposto de renda e à contribuição previdenciária.  Tese de julgamento:  A comprovação de alteração relevante na situação financeira do representante legal do menor, aliada à demonstração das necessidades do alimentando e da capacidade contributiva do alimentante, autoriza a majoração dos alimentos provisórios, em observância ao binómio necessidade-possibilidade e ao critério da proporcionalidade.  Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 1.694, § 1.º, e 1.699; Código de Processo Civil, art.…

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