Processo 3015197-31.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015197-31.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015197-31.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento AGRAVANTE : JOSE LUIZ BERNARDO ADVOGADO(A) : NILSON CARLOS ROSA NASCIMENTO (OAB RJ252202) DESPACHO/DECISÃO De imediato, cumpre mencionar que o presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo previsto na regra do art. 1.003, §5º, do CPC/2015 e se encontra inserido na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por José Luiz Bernardo contra decisão do Juízo da Central da Dívida Ativa da Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos da execução fiscal n. 3000789-27.2025.8.19.0014, que foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por José Luiz Bernardo, incluído no polo passivo da execução fiscal na condição de sócio da pessoa jurídica originalmente executada. Alega o excipiente, em síntese, a sua ilegitimidade por não existir prova de gestão fraudulenta. Em impugnação à exceção, a Fazenda Municipal defende a legitimidade do excipiente em razão da dissolução irregular. Eis o brevíssimo relatório, passo a decidir, atendo ao disposto no Art.93, IX da CRFB. Inicialmente cabe ressaltar que a matéria aqui alegada é considerada de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado, pelo que se admite a presente exceção, nos termos da súmula 393 do STJ,  in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Com relação ao mérito do incidente, verifica-se que a pretensão do excipiente não deve ser acolhida. Isso porque se verifica do andamento processual que o requerente foi incluído no polo passivo em razão do reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica executada com o encerramento das suas atividades sem a devida comunicação ao fisco, encontrando-se inapta. Ao contrário do afirmado pelo sócio executado, o redirecionamento da execução fiscal não se deu com base em abuso de poder, e sim em razão da dissolução irregular da sociedade, que permite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador ao tempo da dissolução irregular, independente de atuação fraudulenta ou não. A Súmula n° 435 do STJ é clara ao determina que: “ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente .” Excipiente que deduziu defesa nos autos da execução fiscal sem se fazer acompanhar de provas que corroborem a alegação de sua ilegitimidade passiva, desta forma, ressaltando-se que o meio de defesa escolhido não comporta dilação probatória, deve o executado se valer de provas pré-constituídas para embasar a sua pretensão defensiva. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta, com fulcro no Art.487, inciso I do CPC, o qual aplico à execução fiscal por analogia. Intime-se para pagamento ou parcelamento da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora de bens.” A decisão agravada foi impugnada por meio de Embargos de Declaração em evento 56, rejeitados pela decisão de evento 63. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: i) que a decisão agravada teria contrariado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre a…

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