Processo 3015204-25.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3015204-25.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/   Processo nº: 3015204-25.2026.8.06.6001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva de Vagas] REQUERENTE: PEDRO ROBERTO DE BRITO LUZ REQUERIDO: SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA E DEFESA SOCIAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL                                                         DECISÃO   R.h. Vistos e examinados. PEDRO ROBERTO DE BRITO LUZ ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL - IDECAN, objetivando a concessão da medida para: "determinar a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de "não recomendação" (Edital nº 89), ordenando que os Réus procedam à inclusão do Autor na lista de aprovados, garantindo-lhe o direito à nomeação e posse no cargo de Inspetor da Polícia Civil do Estado do Ceará, seguindo a ordem de classificação, ou, sucessivamente, a reserva de vaga até o desfecho da lide, sob pena de multa diária;". Para tanto, alega que se inscreveu no concurso público destinado ao provimento do cargo de Inspetor da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01-PC/CE, logrando aprovação nas etapas iniciais, quais sejam: avaliação de saúde, avaliação psicológica, TAF (Teste de Aptidão Física) e sendo eliminado na fase de Investigação Social. Afirma que ao ser submetido à fase de Investigação Social, foi surpreendido com sua eliminação do certame e declarado INAPTO, cuja decisão administrativa fundamentou a sua exclusão: 1. Ação Penal (Lesão Corporal): Ocorrência em serviço onde o autor agiu em legítima defesa de terceiro (Cabo Nunes). O processo (nº 0048639-48.2016.8.06.0001) culminou em ABSOLVIÇÃO, com trânsito em julgado. 2. PAD (Demissão): Processo administrativo que resultou em demissão, porém, tal ato foi ANULADO JUDICIALMENTE (Processo nº 0208832-22.2025.8.06.0001) por ilegalidade e teratologia. 3. Ação Penal Remanescente: Processo nº 0142216-75.2019.8.06.0001, no qual já ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição, não gerando efeitos penais ou maus antecedentes. Assim, requer a concessão da medida antecipatória, ante a clara violação da garantia da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade. É o relatório. Decido. Recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente, entendo, de logo, ser prescindível a realização de audiência conciliatória, haja vista a ausência de lei autorizadora da parte demandada para transigir em referida sessão, podendo, entretanto, contestar o feito em prazo processual de 30 (trinta) dias, após sua citação válida. Dito isto, recebo a inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita. A ação tramitará pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Passo a decidir acerca do pedido antecipatório de tutela. A Lei Federal nº 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê em seu artigo 3º, "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer…

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