Processo 3015205-68.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3015205-68.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPEMACE-COOPERATIVA DOS PEQUENOS E MEDIOS AGRICULTORES DO CEARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE HORIZONTE RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa dos Pequenos e Médios Agricultores do Ceara - COOPEMACE em desfavor de decisão interlocutória (id. 205452851 - Processo nº 3001198-07.2026.8.06.0086) proferida pelo Juiz de Direito Pedro Marcolino Costa, da 2ª Vara da Comarca de Horizonte, nos autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo ora recorrente em desfavor de ato indigitado coator atribuído ao Presidente da Comissão Especial da Chamada Pública nº 2026.02.05.1 de Horizonte e à Gestora da Secretaria Municipal de Educação de Horizonte. O Magistrado singular indeferiu a medida antecipatória requestada, nos moldes infracitados: Para a concessão da antecipação de tutela em mandado de segurança, é necessário que se demonstre, de forma inequívoca, a existência de fundamento relevante e a verossimilhança das alegações, bem como o risco de ineficácia da medida caso não seja concedida a tutela de urgência. É cediço que, como regra, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito das decisões administrativas (ato administrativo discricionário), as quais são tomadas pela Administração Pública sob a ótica da oportunidade e conveniência (critério subjetivo), sob pena de se violar um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, qual seja: o princípio da separação dos poderes. Nas precisas lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, em sua obra Curso de Direito Administrativo, 14º edição, página 206, ano 2005: "Mérito do ato administrativo, ou mérito administrativo é o conteúdo das considerações discricionárias da Administração quanto à oportunidade e conveniência de praticá-lo, ou seja, é o resultado do exercício da discricionariedade". Outrossim, leciona o insigne Professor Helly Lopes Meireles: O mérito do ato administrativo consubstancia-se, portanto, na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar. Daí a exata afirmativa de Seabra Fagundes de que 'o merecimento é aspecto pertinente apenas aos atos administrativos praticados no exercício de competência discricionária. (Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003). O que se busca, em verdade, é que o magistrado não possa substituir a vontade do agente público. Todavia, a discricionariedade conferida ao administrador público pela legislação não pode (e nem deve) ser encarada de forma absoluta, de maneira estanque, quando estivermos diante de situações que ferem princípios constitucionais. Neste sentido, Hely Lopes Meirelles ensina que discricionariedade não é arbitrariedade e que o administrador deve reger a sua conduta em conformidade com os preceitos legais, o que atualmente se denomina de discricionariedade regrada. (Fonte: Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Malheiros, 2003). Em resumo, NÃO compete ao Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, como, por exemplo, a forma do procedimento licitatório, a escolha da melhor proposta, a…
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