Processo 3015218-09.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3015218-09.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3015218-09.2026.8.06.6001PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]PROMOVENTE(S): JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA PEREIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): B2X CARE SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por José Maurício de Oliveira Pereira e Maria das Graças Freitas Mendes em face de B2X Care Serviços Tecnológicos Ltda., na qual os autores narraram que, em 16 de março de 2026, ao saírem do estabelecimento da parte requerida, assistência técnica autorizada Samsung, a porta de vidro do local teria se estilhaçado de forma súbita, atingindo ambos e ocasionando lesões corporais. O promovente alegou que sofreu cortes no braço direito, necessitando de sutura com sete pontos, enquanto, a autora, Maria das Graças afirmou que foi atingida no braço direito e no dedo do pé esquerdo, com necessidade de sutura. Sustentaram ainda que não teriam recebido auxílio imediato dos prepostos da empresa. Com base nesses fatos, pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, bem como indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 para cada.   Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação id 205615834 na qual, preliminarmente, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível diante da suposta necessidade de prova pericial complexa para apuração de dano estético. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço, afirmando que o rompimento da porta de vidro ocorreu de forma súbita e inexplicável, sem qualquer demonstração de falha de manutenção ou instalação imputável à empresa. Aduziu ausência de nexo causal, bem como a ocorrência de fortuito externo ou fato de terceiro, impugnando ainda a alegação de omissão de socorro e a existência de dano estético, à luz dos laudos periciais criminais acostados aos autos.  Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 02/06/2026, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera., id 205627105.   Em réplica, id 205934364, as partes promoventes rechaçaram a preliminar e sustentaram os termos da exordial.   Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.  De início compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.   Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  A alegação de incompetência do Juizado Especial Cível, fundada na necessidade de prova pericial complexa, não merece acolhimento. Embora os autores tenham formulado pedido de indenização por dano estético, a controvérsia posta nos autos pode ser resolvida com base na prova documental já produzida, notadamente os laudos periciais criminais juntados…

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