Processo 3015219-89.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015219-89.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015219-89.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) AGRAVADO : ISAAC BERNARDO TEIXEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) ADVOGADO(A) : SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : MONIQUE BERNARDO DE PAULA (Pais) ADVOGADO(A) : ELISANGELA DA COSTA COELHO (OAB RJ199064) ADVOGADO(A) : SIMONE CODATO DO CARMO (OAB RJ127913) INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO C6 S/A (Evento 1, DOC1), contra a decisão (Evento 19), proferida nos autos da ação declaratória nº 3000203-65.2026.8.19.0010, nos seguintes termos:   ................................................................................................. ”T rata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISAAC BERNARDO TEIXEIRA DA SILVA representado por sua genitora MONIQUE BERNARDO DE PAULA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO PAN S.A.   De acordo com os fatos narrados na petição inicial, o requerente é menor de idade e titular do benefício assistencial BPC/LOAS (NB: 206.778.642-8), destinado à sua subsistência.   Narra que entre os anos de 2022 e 2025 foram averbados em seu benefício diversos contratos de empréstimo consignado, sem autorização judicial, mesmo sendo o autor menor absolutamente incapaz.   Requer 1) a concessão da Tutela de Urgência, para que a Ré suspenda imediatamente os descontos no benefício do autor (NB 206.778.642-8); 2) a nulidade do(s) contrato(s) listado(s), assim como da inexigibilidade dos débitos; 3) a condenação da ré à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente; 4) danos morais.   Pois bem.    Defiro a gratuidade de justiça requerida.   O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Intimado, o Ministério Público opinou deferimento da tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados aos contratos impugnados.   No caso dos autos, a parte autora comprova a menoridade civil por meio do documento G6 no Evento 1.   A parte autora comprovou os descontos referentes a dois empréstimos consignados e um empréstimo sobre RMC efetuados em seu benefício, conforme documento HISCRE3 no Evento1, sendo certo que o autor é hipossuficiente na relação de consumo, devendo a parte ré comprovar que foi celebrado o contrato de empréstimo com autorização judicial prévia.  Daí, a plausibilidade de seu direito.   Quanto ao risco de dano, tal está demonstrado pelos supostos descontos indevidos que incidem sobre seu benefício de subsistência.   Não se olvida que o deferimento da medida não provoca risco à parte ré, tendo em vista que, uma vez demonstrada a legitimidade dos contratos, os descontos das parcelas poderão ser retomados com todos os seus efeitos.   Diante do exposto, DEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor (NB 206.778.642-8), sob pena de multa diária de R$100,00 (cem…

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