Processo 3015232-88.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015232-88.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR(A): Desa. DANIELA BRANDÃO FERREIRA AGRAVANTE : WENDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBJETIVANDO A ANULAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA, COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E A COMPOSIÇÃO DOS DANOS MORAIS. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 1ª VARA CÍVEL. A REUNIÃO DE PROCESSOS É CABÍVEL QUANDO CONSTATADA A IDENTIDADE DE NÚCLEO FÁTICO-JURÍDICO E O RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 55, § 3º, DO CPC. A REUNIÃO DAS DEMANDAS NÃO ACARRETA PREJUÍZO ÀS PARTES E ASSEGURA A UNIFORMIDADE E SEGURANÇA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA -se de agravo de instrumento, contra decisão do r. Juízo 19ª Vara, que declinou da competência em favor do Juízo da 1ª Vara Cível nos seguintes termos: “O autor ajuizou 3 demandas em face do Banco Santander, sendo que em dois deles questiona o seguro prestamista supostamente a ele imposto como venda casada na contratação de empréstimos. O presente feito refere-se ao seguro prestamista contratado juntamente com o empréstimo tomado em 17/6/21, e o de nº 3102911-26.2026.8.19.0001, a seguro prestamista contratado juntamente com o empréstimo tomado em 03/5/21. A prática de pulverização de demandas não é desconhecida deste Tribunal de Justiça, e visa maximizar o quanto possível os ganhos a título de indenização por danos morais e mitigar as chances de uma única sentença julgar todas as suas pretensões improcedentes. Com efeito, nada justifica a distribuição de mais de uma demanda em face do réu, exceto o desejo do demandante de mitigar riscos de sucumbência e maximizar ganhos indenizatórios. A adoção de tal expediente, a meu ver, desleal, não atende à boa administração da justiça, que recebe uma enxurrada de processos desnecessários, e obrigada a que sejam produzidas tantas provas periciais quantos forem os processos, sendo que a questão poderia ser solucionada de forma muito mais ágil e econômica se apreciada num único feito que reunisse todos os réus (ex. realização de uma única prova grafotécnica para todos os contratos apresentados). Ademais, a disseminação de demandas impõe a cada juízo para onde foi distribuída uma delas o ônus de realizar a verificação de prevenção, litispendência, coisa julgada e conexão em relação a cada um dos demais feitos anteriormente ajuizados. Com efeito, a conduta do autor viola a ratio do disposto no item "4" do Aviso TJ nº 93/2011 ("Reúnem-se, na forma dos artigos 106 ou 219, do CPC as ações em que o autor tenha mais de uma inscrição em cadastro restritivo de crédito, ainda que os réus sejam diversos, em face do risco de decisões conflitantes ensejado pelo enunciado nº 385, da Súmula do STJ"), inviabilizando por completo o controle de reiteração de demandas sobre o tema. O comportamento da parte e de seus patronos, portanto, revela verdadeiro abuso do direito constitucionalmente garantido ao livre acesso ao Judiciário, uma vez que acarreta todos os prejuízos acima, sem assegurar nenhuma contrapartida positiva e legítima que os justifique, e sem amparo em qualquer motivo ético ou racional. Determino, portanto, a reunião dos feitos para julgamento conjunto, tendo em vista a conexão por afinidade de questões. Declino de competência em favor do juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, prevento em razão da anterioridade da…
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