Processo 3015236-28.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015236-28.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3108290-45.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tutela de Urgência AGRAVANTE : ROSINES FIGUEIREDO IGNACIO ADVOGADO(A) : ROBERTO CARLOS PEREIRA TORRES (OAB RJ105675) AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO : MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal interposto por ROSINES FIGUEIREDO IGNACIO , em relação à decisão proferida nos autos da ação de consignação em pagamento movida em face do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., BANCO DIGIMAIS S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO PINE S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, LECCA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e MONETARIE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , na qual foi indeferido, pelo Juízo de origem, o pedido de tutela de urgência e determinado o agendamento de audiência de conciliação perante o CEJUSC, por entender necessária a observância do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. A decisão vergastada foi assim lançada: Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Trata-se de ação pelo rito especial do superendividamento introduzido pela lei 14.181/2021 proposta por ROSINES FIGUEIREDO IGNACIO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER BRASIL S A, BANCO DIGIMAIS S A, BANCO MASTER S/A e LECCA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. Após a análise dos autos percebe-se que, em que pese o pleito liminar da parte autora, existe a necessidade da realização da audiência de conciliação junto ao CEJUSC antes da apreciação da tutela de urgência. Assim entende a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Vejamos: Agravo de Instrumento nº 0078845-07.2024.8.19.0000 ACÓRDÃO Agravo de instrumento. Consumidor. Ação de repactuação de dívidas, com rito próprio previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Decisão que deferiu a tutela de urgência determinando a suspensão da consignação de todas as obrigações apontadas na inicial até o julgamento do mérito. O procedimento para a repactuação das dívidas não se coaduna com o pedido de limitação/suspensão dos descontos em sede tutela de urgência, conforme se extrai da leitura do disposto no art. 104-B, §4º do CDC. Fica evidente, portanto, que na atual fase do procedimento de repactuação de dívida em razão de alegado superendividamento descabe a medida deferida na decisão ora agravada. Precedentes TJRJ. Reforma da decisão para determinar que seja observado o procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, determinando-se o encaminhamento do feito à audiência de conciliação. RECURSO PROVIDO. Depreende-se também, que o CDC, em seu Art. 104-B, condiciona a instauração do processo de superendividamento ao não êxito da audiência de conciliação. Ante o exposto, ao cartório para que agende a audiência de conciliação junto ao CEJUSC nos moldes do Art. 104-A do CDC. Intimem-se. Insurge-se, a Recorrente, sustentando que o Magistrado, ao postergar a apreciação da tutela provisória para momento posterior à audiência conciliatória, acabou por indeferi-la tacitamente, privando-a da proteção jurisdicional urgente necessária diante da situação de superendividamento em que se encontra. Afirma que os descontos incidentes sobre sua remuneração comprometem sua subsistência e o…
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