Processo 3015236-88.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3015236-88.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202). AGRAVANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA. AGRAVADA: AGENCIA REGULADORA DE SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar. O caso/a ação originária: São Benedito Auto-Via Ltda. impetrou mandado de segurança repressivo, com pedido de medida liminar, em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE e do Presidente do seu Conselho Diretor, alegando a prática de ato abusivo consubstanciado na deliberação da 8ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor da ARCE, realizada em 28/04/2026, que autorizou a criação de "área de operação espelho" sobre a Área de Operação nº 01, explorada pela impetrante em razão do Contrato de Concessão nº 76/2009. Para tanto, sustentou que é concessionária do serviço público regular de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará desde 2009, operando o Lote I - Área de Operação nº 01, por força do Contrato de Concessão nº 76/2009, firmado após regular procedimento licitatório, tratando-se de concessão de longa duração, ainda vigente, com prazo remanescente aproximado de 57 meses. Alegou que a criação da área espelho permitiria a operação paralela por terceiros sobre a mesma área concedida, com potencial esvaziamento material da concessão antes da conclusão válida do processo administrativo de caducidade. Afirmou, ainda, que, em 11/05/2026, a ARCE expediu o Ofício Circular nº 000012/2026/ARCE/CTR, convocando as concessionárias Expresso Guanabara Ltda., Viação Princesa dos Inhamuns Ltda. e Auto Viação Metropolitana Ltda. para reunião destinada a tratar de ajustes operacionais da Área de Operação nº 01, sem a sua participação, embora fosse a titular do contrato vigente. Para reforçar sua alegação, argumentou que os atos administrativos impugnados teriam sido praticados sem prévia notificação, sem disponibilização dos estudos técnicos que embasaram a medida, sem demonstração de preservação do equilíbrio econômico-financeiro da concessão e sem contraditório prévio, de maneira que a criação da área espelho configuraria delegação ou coexploração material do serviço público por terceiros, sem licitação, sem motivação acessível, com violação ao Edital de Concorrência Pública nº 002/2009/DETRAN/CCC, ao Contrato de Concessão nº 76/2009, ao Decreto Estadual nº 29.687/2009, ao devido processo legal, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e à boa-fé administrativa. Em face disso, requereu, em sede de liminar, a imediata suspensão da operação das linhas espelho incidentes sobre a Área de Operação nº 01, a suspensão dos atos administrativos, operacionais e normativos derivados da deliberação da 8ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor da ARCE, especialmente o Ofício Circular nº 000012/2026/ARCE/CTR, a reunião realizada em 12/05/2026, a Ordem de Serviço posteriormente emitida e quaisquer autorizações, regramentos, cadastros, ajustes operacionais ou atos de implantação da área espelho, bem como a sua manutenção na plena operação das linhas compreendidas no Contrato de…
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