Processo 3015241-50.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015241-50.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015241-50.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “1- Inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Eg. Corte se firmou no sentido de que não basta a mera declaração de miserabilidade. Ela deverá, necessariamente, ser coadjuvada por outros elementos que a corroborem, cabendo ao juízo sopesá-los em conjunto. O entendimento, aliás, tem respaldo no verbete sumular nº 39 do Eg. TJRJ:   “Verbete sumular nº 39:   É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insufici ê ncia de recursos, para obter concess ã o do benef í cio da gratuidade de Justi ç a (art. 5 º , inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. ” De todo modo, o Novo C ó digo de Processo Civil exige dila çã o probat ó ria sobre alegada miserabilidade antes da decis ã o sobre a gratuidade de justi ç a, a teor de seu artigo 99, §2º:   “Art. 99.   O pedido de gratuidade da justi ç a pode ser formulado na peti çã o inicial, na contesta çã o, na peti çã o para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)   § 2o   O juiz somente poder á indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess ã o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprova çã o do preenchimento dos referidos pressupostos. ”                             In casu, instada a apresentar os documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, a autora trouxe, no evento nº 57, documentos que vão na contramão da alegada hipossuficiência. Notadamente, conforme balanço patrimonial, tem-se que a demandante conta com ativo circulante em montante suficiente para suportar eventual sucumbência. Assim, não havendo nos autos documento comprobatório de fato que impeça a demandante de suportar o pagamento das despesas processuais,   invi á vel o deferimento da gratuidade de justi ç a. A corroborar:   “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada se a prova demonstrar a capacidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Na hipótese dos autos, a declaração de bens da Agravante na Receita Federal evidencia que não ostenta a condição de hipossuficiente. A pessoa que declara ao fisco ser proprietária de imóvel, carros e quotas de sociedade não é pobre, e a inexistência de miserabilidade jurídica desautoriza conceder o benefício da gratuidade de justiça. Recurso desprovido. (AI nº 0042726-62.2015.8.19.0000- Des. Rel. Henrique Figueira- Quinta Câmara Cível- Julgado em: 05/08/2015). ” ........................................................................................   “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR DOS GANHOS DOS AUTORES QUE SÃO INCOMPATÍVEIS COM HIPOSSUFICIÊNCIA. Rendimentos anuais no último exercício que superam R$ 64.000,00. Patrimônio de R$ 199.711,44. A segunda autora consta na declaração de IRPF como dependente do primeiro autora. Apreciação da renda e patrimônio familiar. Patrimônio do casal que engloba cotas em sociedade de vestuário, aplicações financeiras,…

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