Processo 3015243-17.2025.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3015243-17.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA AGRAVADO: TEREZA RODRIGUES CORREIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, SOB PENA DE MULTA E DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC (TEMA 988/STJ). IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (TEMA 1.061/STJ). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO OBRIGATÓRIA. LIBERDADE DOS MEIOS DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Sabemi Seguradora S/A contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de São Benedito/CE, proferida em ação ajuizada por Tereza Rodrigues Correia, que determinou a apresentação do contrato original no prazo de cinco dias para realização de perícia grafotécnica, sob pena de multa diária limitada a R$ 3.000,00 e de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. A agravante sustenta a impossibilidade de apresentar a via física do documento, em razão de danos causados por enchentes em sua sede, já tendo juntado a via digitalizada do contrato, e afirma não ter interesse na produção da perícia, não podendo ser compelida a arcar com os respectivos custos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira pode ser compelida a apresentar a via física do contrato impugnado e a produzir perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura, ou se pode optar por não realizá-la, assumindo os riscos decorrentes dessa escolha processual. III. Razões de decidir A impugnação de decisão que determina a produção de prova pericial, embora não conste do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, admite agravo de instrumento sob a sistemática da taxatividade mitigada, fixada no Tema 988 do STJ, ante a urgência decorrente da inutilidade de seu exame em momento processual posterior. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar a sua veracidade, sem que se imponha, contudo, a obrigatoriedade de realização de perícia grafotécnica. O sistema processual civil consagra o princípio da liberdade dos meios de prova (CPC, art. 369), de modo que a autenticidade da assinatura pode ser demonstrada por quaisquer elementos lícitos constantes dos autos, não se restringindo à perícia grafotécnica. Caso a parte detentora do ônus probatório opte por não produzir a perícia determinada, caberá ao magistrado, no momento da sentença, apreciar a controvérsia com base nos elementos de prova já existentes nos autos, assumindo a instituição financeira os riscos de eventual insuficiência probatória. Não pode a parte ser compelida a produzir prova que não tenha interesse em realizar, razão pela qual não se sustenta a determinação de apresentação do contrato original sob pena de multa e de presunção de veracidade. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina a produção de perícia grafotécnica, embora não prevista no rol do art. 1.015 do CPC, admite agravo de instrumento por força da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). 2. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, impugnada a autenticidade da assinatura de contrato…
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