Processo 3015245-87.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 3015245-87.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado AGRAVANTE : ANDERSON NEVES PAIVA ADVOGADO(A) : WENDEL REZENDE NETTO (OAB RJ230249) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca que, em ação ajuizada por ANDERSON NEVES PAIVA , indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de limitação de margem consignável c/c pedido indenizatório proposta por ANDERSON NEVES PAIVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sede de tutela provisória, requer o Autor a limitação do percentual de desconto da margem consignável em 30% de seus vencimentos líquidos. O Autor é servidor do Município do Rio de Janeiro e, conforme artigo 1º da lei n.º 7.107/2021, a margem consignável tem como limite máximo 55% da remuneração bruta mensal do servidor: "Art. 1° As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios." De acordo com o contracheque juntado nos autos verifico que seu salário bruto é de R$ 8.055,85, e o empréstimo consignado soma o total de R$ 1.621,97. Assim, percentual de descontos, referentes ao empréstiomo consignado, em relação ao salário bruto recebido pelo Autor, é inferior ao permitido em lei. Ainda que se levasse em conta os valores informados pelo Autor na petição incial, ou seja, 6.433,88, o percentual de descontos não ultrapassaria o limite de 55% permitido em lei. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório, afigurando-se incompatível com o exercício da cognição sumária. 2. Intimado o Autor, considerando o disposto no artigo 12, do Ato Normativo TJ nº 18/2025, remetam-se imediatamente, os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0, Instituições Financeiras e Bancárias, sem necessidade de se aguardar a contestação, ou o decurso do prazo..” Não resignada, interpõe o Autor o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, pugnando pela reforma da r. decisão agravada . Alega, em síntese, que, a decisão foi equivocada ao aplicar legislação que não se amolda ao caso concreto, eis que considerou que o agravante é servidor do Município do Rio de Janeiro, quando, na realidade, é servidor do Município de Maricá. Afirma que se aplica ao caso o Decreto nº 128/2018, que fixa a margem consignável total em 35% (trinta e cinco por cento), subdividida em: ● 30% (trinta por cento) para empréstimos consignados; ● 5% (cinco por cento) para cartão de crédito consignado. Pontua que não possui cartão de crédito consignado, constando apenas contratos de empréstimo consignado e, assim, o limite aplicável é exclusivamente o de 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração disponível, incidente após a exclusão dos descontos obrigatórios e das verbas de natureza eventual, extraordinária ou indenizatória, conforme determina a norma municipal, todavia tem enfrentado um desconto abusivo de 53,44%, o que ultrapassa significativamente o limite…
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