Processo 3015252-42.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO: 3015252-42.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. AGRAVADO: FABIO TANNER DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA em desfavor da decisão exarada pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, posta ao ID nº 202260828 dos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada de urgência de nº 3000700-69.2026.8.06.0001, ajuizada por FABIO TANNER DE ALMEIDA, ora agravado. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada requerido pelo autor/agravado, nos seguintes termos: Admito recíproca a cláusula décima nona (Id. 188249789), sobre a faculdade de rescisão do contrato em caso de não cumprimento de qualquer cláusula por ambas as partes. DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas e A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para: a) a determinação de devolução imediata dos valores pagos pela parte autora, correspondente a R$ 76.102,18, atualizado pelo INCC, em conta judicial; b) determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato T1-17249, referentes a unidade UAH 40006; c) determinar que a parte ré se abstenha de promover a cobrança das parcelas vincendas, bem como de proceder à inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA ou congêneres) ou de levar a protesto quaisquer títulos vinculados ao contrato objeto da demanda. Fica condicionada a expedição do mandado de cumprimento da presente decisão ao prévio recolhimento das custas processuais iniciais. Caso a parte autora deixe de efetuar os pagamentos das parcelas restantes, a tutela será revogada e o processo será extinto sem resolução de mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, IV do CPC). Fica advertida a parte ré de que, em caso de descumprimento da presente decisão, com a realização de cobrança das parcelas suspensas, inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo ou lavratura de protesto: 1) fica desde já autorizado o bloqueio judicial, em dobro, dos valores eventualmente cobrados após a intimação desta decisão, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, como medida de reforço da efetividade da tutela; 2) caso haja inscrição indevida em cadastro restritivo ou protesto indevido, fica a parte autora autorizada a promover diretamente a retirada da restrição junto aos órgãos competentes, mediante apresentação desta decisão, podendo posteriormente requerer nos autos o reembolso das despesas comprovadamente suportadas para a exclusão da anotação, sem prejuízo de eventual apuração de perdas e danos em fase própria. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não integrou o contrato celebrado entre o agravado e a incorporadora responsável pelo empreendimento, limitando-se a licenciar a marca Hard Rock e a exercer, futuramente, a administração hoteleira do empreendimento após sua conclusão. Afirma que não participou da comercialização das unidades, não recebeu qualquer valor decorrente da negociação e não possui responsabilidade pela construção ou entrega do imóvel. Defende, ainda, a ausência dos…
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