Processo 3015263-08.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015263-08.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 3015263-08.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RICARDO LEAO DIAS AGRAVADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A., HARD ROCK BRAZIL GERENCIAMENTO DE HOTEIS LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu parcialmente a pretensão do consumidor em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, diante de atraso na entrega de empreendimento em regime de multipropriedade, e determinou o depósito judicial de parte dos valores pagos. II. Questão em Discussão 2.  A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao manter, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da legitimidade passiva da embargante e a determinação de restituição parcial dos valores pagos, apesar da alegação de que ela não teria recebido qualquer quantia nem integrado o contrato principal. III. Razões de Decidir 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. No caso, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legitimidade passiva da embargante, assentando, em cognição sumária, a plausibilidade de sua vinculação à cadeia de consumo, à luz da teoria da asserção e da teoria da aparência, de modo que não há vício a ser suprido. 5. Também não se verifica obscuridade na determinação de depósito judicial dos valores, pois a medida foi fixada como tutela provisória reversível, sem definição definitiva sobre a responsabilidade final da embargante, matéria a ser aprofundada no juízo de origem. 6. O embargante busca, na verdade, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela via processual dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.  FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator         RELATÓRIO   Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Hard Rock Brazil Gerenciamento de Hotéis Ltda., em face do acórdão de id. 32571613, este que conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, recurso interpostos em desfavor do embargante por Ricardo Leão Dias, ora embargado. Veja-se a ementa do julgado (id. 32571613):   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO…

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