Processo 3015277-92.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015277-92.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Assistência Judiciária Gratuita RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : RENATO ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB RJ261767) EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROMISSOS FINANCEIROS INCOMPATÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. 2. A decisão agravada fundamentou-se na Súmula nº 288 do Tribunal de Justiça, ao considerar incompatível a assunção de parcelas mensais de R$ 1.545,58 com a condição de hipossuficiência alegada. 3. O agravante sustenta que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade e que sua situação financeira não permite o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência, diante dos elementos constantes nos autos, é suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito à gratuidade de justiça é assegurado pelo art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e regulamentado pelos arts. 98 e 99 do CPC, sendo a presunção de insuficiência relativa e podendo ser afastada por elementos objetivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento do benefício quando o conjunto probatório revela capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. 7. No caso, os documentos juntados demonstram renda mensal bruta superior a R$ 9.500,00, além de gastos e limite de cartão de crédito incompatíveis com a condição de necessitado. 8. A assunção de obrigação mensal superior a R$ 1.500,00 para financiamento de veículo, somada aos rendimentos declarados, afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça é firme na aplicação da Súmula nº 288 em situações análogas, legitimando o indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos objetivos constantes dos autos. 2. A assunção de prestações mensais elevadas em contrato de financiamento de veículo é incompatível com a condição de hipossuficiente, nos termos do Verbete Sumular 288 do Tribunal de Justiça. 3. O deferimento da gratuidade de justiça exige, além da declaração de pobreza, elementos mínimos que evidenciem a real incapacidade econômica da parte." Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2635967/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025; TJRJ, Súmula nº 288. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATO ANTONIO DE SOUZA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora Agravante. A decisão agravada (Evento 13) fundamentou-se na aplicação da Súmula nº 288 deste Tribunal de Justiça, por considerar que a assunção de parcelas de R$ 1.545,58 para o financiamento de um veículo é incompatível com a condição…
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