Processo 3015286-14.2026.8.06.0001

TJCE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
3015286-14.2026.8.06.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

3015286-14.2026.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: AURELIO MARCIO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA     Vistos etc.     1. RELATÓRIO     Cuida-se da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei n.º 911/69 e art. 1.365 do Código Civil. Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante. Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de bem móvel. Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente. No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido bem. Juntou procuração e documentos. As custas iniciais foram recolhidas.  Despachada a inicial, a liminar foi deferida e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido.  Após a execução da liminar, a parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei.  É o relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO     Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, DJU 17.09.90, p. 9.513). Ocorrendo a revelia, e não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 344 do CPC, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Na presente, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para resposta. A espécie, destarte, merece o tratamento dado pelo art. 319 e seguintes do CPC, aplicando-lhe os efeitos processuais (CPC, art. 346) e os materiais do instituto da revelia.  Em doutrina, ainda do antigo Código de Processo Civil, sobre a revelia e seus efeitos (material e processual), assim leciona o magistério de Alexandre Freitas Câmara.     Produzindo-se o efeito material da revelia, e presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, deverá o juiz decidir o mérito (o que só ocorrerá, obviamente, se não houver nenhuma razão para pôr termo ao processo sem resolução só mérito - art. 264), o que fatalmente será feito em favor do demandante. É certo que apenas as questões de fato ficarão superadas nessa hipótese, visto que as questões de direito devem ser apreciadas livremente pelo juiz. Ocorre que, se dos fatos narrados pelo autor, na inicial (e que se presume verdadeiros, por força da produção do efeito da revelia) não decorrer logicamente o direito que o demandante afirma ter, o caso será de indeferimento da petição inicial. (art. 295, I e seu parágrafo único, 11, CPC). Assim sendo, a improcedência do pedido do autor nos casos de revelia (referimo-nos, obviamente, aos casos em que a revelia produz efeitos) dependerá de ter o autor narrado fatos de que resulte, naturalmente, a conclusão narrada, mas, do conjunto probatório (ou da existência de fatos notórios, ou ainda da alegação de fatos impossíveis), seja afastada a presunção de veracidade.  Além do efeito material já mencionado, produz a revelia efeitos processuais. Estes são dois. O primeiro, o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330, II, CPC), ou seja, o julgamento imediato do mérito. Este efeito decorre, naturalmente, do efeito material da revelia, o que faz com que, obviamente,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados