Processo 3015287-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015287-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015287-39.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR(A): Des. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES AGRAVANTE : UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MED ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) EMENTA Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO PRESCRITO PARA DOENÇA ONCOLÓGICA. USO OFF-LABEL . ROL DA ANS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O CUSTEIO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO ( CLADRIBINA 5 MG/M² ) PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA, SOB PENA DE SEQUESTRO DE VALORES. 2. A agravante sustenta ausência dos requisitos para a concessão da tutela, alegando uso off-label do medicamento, descumprimento das diretrizes da ANS e irreversibilidade da medida em razão do alto custo do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear medicamento quimioterápico prescrito para doença coberta, ainda que em uso off-label e não previsto no rol da ANS; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do TJRJ é pacífica no sentido de que é abusiva a recusa de cobertura de tratamento quimioterápico sob o fundamento de uso off-label ou ausência no rol da ANS, desde que haja prescrição médica para doença coberta pelo plano. 5. A Lei nº 9.656/1998 prevê a obrigatoriedade de cobertura para tratamentos antineoplásicos, inclusive de administração domiciliar. 6. O rol da ANS é exemplificativo e não pode limitar as opções terapêuticas prescritas pelo médico responsável. 7. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência dominante, que privilegia o direito à saúde e à vida, não se mostrando teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. 8. O perigo de dano está evidenciado pela gravidade da doença e necessidade de tratamento imediato, prevalecendo sobre questões patrimoniais.   IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998; CPC, arts. 300 e 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada : TJRJ, Súmula 59; TJRJ, AI 0089953-67.2023.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, j. 26/02/2024; STJ, REsp 1.733.013/SP; STJ, REsp 1.733.375/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ. A referida decisão, proferida em 25 de junho de 2026, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora Agravada, determinando que a Agravante autorize e custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, o tratamento com o medicamento Cladribina 5 mg/m² , sob pena de sequestro de valores. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que a decisão é genérica, não demonstrando o perigo de dano concreto, e que a medida imposta possui caráter de irreversibilidade, dado o alto custo do tratamento, estimado em R$ 507.600,00. No mérito, aduz a falta da probabilidade do direito, argumentando que a indicação do…

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