Processo 3015289-69.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015289-69.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete Desembargador Emanuel Leite Albuquerque _______________________________________________________________________________________________________________________ Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora Endereço:  Av. Gen. Afonso Albuquerque Lima - 1º Andar Sala : S103 Cambeba, Fortaleza - CE, 60830-120 Fixo:  (85) 3108-2193 - Celular:  (85) 98107-4792  (WhatsApp, INATIVO para ligações) E-mail:  gabdes.emanuel@tjce.jus.br       Órgão colegiado: 1ª Câmara de Direito Privado Órgão julgador: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado Relator: Emanuel Leite Albuquerque Processo:  3015289-69.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Benefício de Ordem] Agravante: FRANCISCA MARIA GUEDES DUARTE Agravado: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS.                                                       DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca Maria Duarte Peixoto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados - ME, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e converteu a indisponibilidade em penhora. Relata a agravante que, após a constrição judicial de ativos financeiros, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de R$ 870,27, depositada em conta-poupança da Caixa Econômica Federal, por se tratar de valor destinado à sua subsistência. O Juízo de origem, contudo, indeferiu o pleito, ao fundamento de que não teria sido demonstrada a alegada "intenção de poupar", convertendo o bloqueio em penhora. Sustenta que a decisão recorrida conferiu interpretação excessivamente restritiva ao art. 833, X, do Código de Processo Civil, ao exigir prova específica da finalidade de poupança para reconhecer a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança. Afirma que o valor constrito é inferior a um salário mínimo e muito aquém do limite legal de quarenta salários mínimos, inexistindo qualquer indício de fraude, abuso de direito ou má-fé que justifique o afastamento da proteção legal. Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC aos valores mantidos em conta-poupança, conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite legal e ausentes elementos que evidenciem comportamento fraudulento. Defende que a manutenção da penhora compromete sua subsistência, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da menor onerosidade da execução e da proteção ao mínimo existencial. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento da quantia bloqueada pelo exequente até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo a impenhorabilidade do valor de R$ 870,27 e determinando seu imediato desbloqueio, com a consequente liberação em seu favor. Subsidiariamente, requer seja oportunizada a complementação da documentação antes da consolidação da penhora. TUTELA CONCEDIDA (ID 38636950).   Contrarrazões não ofertadas.   Nesse contexto, os autos vieram-me em conclusão. É O QUE IMPORTA RELATAR. Decido. Em análise perfunctória, entendo que deve ser recebido o recurso de agravo de instrumento em…

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