Processo 3015291-76.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015291-76.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015291-76.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : EVERALDO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO(A) : PAULA GOMES DA SILVA CABRAL (OAB RJ176696) AGRAVADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim , nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c repetição do indébito (processo nº 3000507-63.2026.8.19.0075), ajuizada por EVERALDO DE OLIVEIRA FILHO , em face de BANCO CSF S/A. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 7 dos autos originários):   “1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.  Anote-se.  Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.  De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.”    Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.   No caso concreto, verifica-se que a parte autora é do lar, desempregada e não aufere renda / é autônomo, aufere renda mensal em torno de xxx, conforme documentos acostados na petição do ID XXX, fazendo jus ao benefício pleiteado.  2 - A parte requereu tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Da análise da inicial, em cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos para deferimento da antecipação da tutela. Embora a parte autora alegue a cobrança de encargos abusivos incidentes sobre contrato de cartão de crédito, a controvérsia demanda exame aprofundado da relação contratual, inclusive dos instrumentos cuja exibição é objeto de demanda própria, bem como dilação probatória apta a aferir a efetiva abusividade dos encargos questionados. Assim, o conjunto probatório até então carreado aos autos mostra-se insuficiente para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da necessidade de análise das cláusulas contratuais, da evolução do débito e da regularidade dos encargos aplicados pela instituição financeira. Dessa forma, ausentes elementos suficientes a corroborar a verossimilhança das alegações em sede de cognição sumária, demandando a matéria contraditório e dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 3- Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.  4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do…

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