Processo 3015302-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 3015302-08.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por BRUNO CAMARA DE FRANCA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé que, nos autos da ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 3003685-64.2026.8.19.0028, ajuizada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A ., deferiu a gratuidade de justiça, admitiu o processamento da demanda e indeferiu, por ora, a tutela de urgência voltada à manutenção do autor na posse do veículo objeto de financiamento. A decisão agravada assentou, em síntese, que, naquele momento processual, não estavam presentes elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito à revisão contratual, tampouco a ocorrência de cobrança abusiva de juros e tarifas, matéria que, segundo consignado pelo Juízo de origem, demandaria apuração ao final da instrução processual, especialmente por se tratar de instituição financeira autorizada à prática de juros de mercado. Sustenta o agravante que celebrou contrato de financiamento bancário garantido por alienação fiduciária de veículo Jeep Compass Limited 4x2 1.3 T270, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, placa RJV4F81, RENAVAM 1283609433, tendo posteriormente firmado termo de renegociação com o banco agravado. Afirma que o contrato conteria encargos abusivos, capitalização diária sem informação da taxa correspondente, tarifas indevidas e juros remuneratórios superiores à média de mercado, circunstâncias que, em sua compreensão, afastariam a mora e justificariam a manutenção da posse do bem. Alega, ainda, que o veículo seria essencial ao exercício de sua atividade profissional e que a instituição financeira teria ajuizado ação de busca e apreensão fundada no mesmo contrato, circunstância que configuraria perigo de dano concreto. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao agravo para reformar a decisão agravada e determinar a manutenção do agravante na posse do veículo, vedando-se a expedição ou o cumprimento de mandado de busca e apreensão, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos previstos no art. 300 do mesmo diploma legal, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição própria deste momento é sumária, de modo que não se exige certeza quanto ao direito afirmado. Todavia, a tutela recursal pressupõe suporte documental bastante para evidenciar, desde logo, a plausibilidade da tese e a urgência concreta da providência postulada. Na hipótese vertente, esse ônus não foi atendido de modo suficiente. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou que o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, ainda que haja discussão judicial sobre o contrato. A descaracterização somente se verifica quando reconhecida abusividade nos…
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