Processo 3015311-30.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015311-30.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 3015311-30.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CRATEUS   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA    Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús que, em Ação Civil Pública n. 3001736-36.2026.8.06.0070, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Município de Crateús, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ente ministerial, por entender pela ausência do requisito da probabilidade do direito, evidenciada pela necessidade de ampla instrução e de contraditório, bem como a ocorrência de perigo de dano reverso irreparável.   Em suas razões (Id 38080152), o agravante argumenta que a decisão interlocutória contém vícios materiais e legais ao desconsiderar aspectos essenciais do caso em debate. Sustenta que houve aplicação inadequada do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, mencionando que estas diretrizes não podem prevalecer sobre normas legais específicas que deveriam ser aplicadas ao caso, sem que houvesse qualquer conflito normativo relevante. Alega também a omissão do magistrado em analisar elementos imprescindíveis da situação fática, que poderiam efetivamente modificar a solução apresentada.   Aduz, ainda, que, diante do vício na fundamentação da decisão de primeiro grau, justifica-se o pedido de reforma, para que a decisão seja adequadamente substituída pela orientação jurisprudencial e legal amplamente respaldada.   Ao final, pugna pela antecipação da tutela para que seja determinada a suspensão imediata dos efeitos da Portaria n° 001.08.01/2026, que prorrogou a vigência da Seleção Pública Simplificada regida pelo Edital n° 001/2025, vedando-se a realização de novas contratações temporárias para o exercício regular da atividade docente, ressalvadas apenas hipóteses excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, relacionadas à substituição temporária individualizada de servidores afastados e por prazo certo; e b) a adoção das providências necessárias para que sejam promovidas, até o início do segundo semestre letivo de 2026, a nomeação e a posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no Concurso Público regido pelo Edital n° 001/2024, observada a ordem de classificação e a correspondência entre as vagas ofertadas e as necessidades permanentes de pessoal reconhecidas pela própria Administração Municipal, de modo a assegurar a progressiva substituição da força de trabalho precária por servidores efetivos, em estrita observância aos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal.   Subsidiariamente, caso não se entenda pelo deferimento integral da tutela recursal, requer a concessão parcial do efeito ativo, ao menos para vedar a realização de novas contratações temporárias para o exercício regular da atividade docente com fundamento na Seleção Pública Simplificada regida pelo Edital nº 001/2025, ressalvadas apenas hipóteses excepcionalíssimas devidamente justificadas, relacionadas à substituição temporária de servidores afastados.   Preparo inexigível.   Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC.   O agravo de instrumento foi distribuído por sorteio à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público.   É o relatório adotado.   Passo a decidir.   Em juízo de…

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