Processo 3015313-34.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3015313-34.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : CRISTINA APARECIDA PACHECO ADVOGADO(A) : TAIANE CONCEICAO DE ASSIS SILVA (OAB RJ212310) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja concedida tutela provisória de urgência para que a ré abstenha-se de interromper o fornecimento de energia à sua residência, em razão de cobranças de TOI impugnadas, o cancelamento do TOI nº 1607781444, bem como todos os débitos a ele vinculados, bem como a condenação da parte ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. DEFIRO o benefício de gratuidade à parte autora. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos, observa-se que a autora esta impugnando o valor do parcelamento de débito referente a Termo de Ocorrência de Irregularidade nº1607781444, que vem sendo cobrado através de faturas emitidas pela ré. Desse modo, a partir de um juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito da autora, porquanto o ônus da prova incumbe à ré quanto à regularidade do TOI, sendo certo que este não ostenta atributo de presunção de legitimidade, na forma como dispõe o enunciado 256 da súmula deste Tribunal de Justiça. Assim estabelece o verbete sumular nº 256 desta Corte de Justiça: “O TERMO DE OCORRENCIA DE IRREGULARIDADE, EMANADO DE CONCESSIONARIA, NAO OSTENTA O ATRIBUTO DA PRESUNCAO DE LEGITIMIDADE, AINDA QUE SUBSCRITO PELO USUARIO”. Não se mostra razoável a imposição de dever pecuniário, mediante ato unilateral da concessionária, sem a devida realização de perícia técnica, a fim de se verificar a existência ou não de fraude, ou, ainda, de eventual vício no próprio aparelho medidor. Ainda, verifico que não há constatação de consumo zerado nas contas de consumo apresentadas pela autora, o que reforça a probabilidade do direito autoral. O perigo de dano, in casu, é evidente, uma vez que se trata de bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana. Além disso, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida, pois, se comprovado ao final que a autora realmente é devedora de tais valores, poderá a ré cobrar por eventual prejuízo financeiro que possa decorrer desta decisão. Frisa-se, que os efeitos deste decisum abarcam somente o débito referente ao parcelamento do TOI, devendo a autora, dessa forma, dar continuidade ao pagamento das faturas mensais emitidas pela ré, referente ao seu consumo de energia elétrica. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGHT. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DO CONSUMO COM INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL INDEFERINDO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1. O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo. 3. O Autor teve seu nome inscrito nos bancos de dados de proteção ao crédito,…
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