Processo 3015320-29.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015320-29.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015320-29.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária AGRAVANTE : VAGNER NEI COSTA DE JESUS ADVOGADO(A) : GEOVANA GOMES MENDES (OAB SP434528) AGRAVADO : FIRST SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S. A. ADVOGADO(A) : ALINE BARBOSA DO NASCIMENTO SOUZA (OAB RJ134637) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS GOMES JUNIOR (OAB RJ195812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Vagner Nei Costa de Jesus , tendo como agravado First Sociedade de Crédito Direto S.A., contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada pela apelada em face do apelante, deferiu liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato, nos seguintes termos: “1) Trata-se de ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto-Lei 911/69, ajuizada por FIRST SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S. A. em face de VAGNER NEI COSTA DE JESUS . Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento. No entanto, nos termos da Súmula 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Nessa senda, consoante tese aprovada no Tema 1.132 do STJ, in verbis: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, no presente caso, a mora está comprovada mediante notificação encaminhada para endereço constante do contrato, razão pela qual a parte autora tem direito à concessão de ordem liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, firme nos artigos 2°, § 2°, e 3º do Decreto-Lei n° 911/1969. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Expeça-se mandado de citação, intimação e busca e apreensão, a fim de que seja cumprida a liminar deferida e a parte ré seja cientificada do prazo para apresentar contestação ou purgar a mora, devendo, ainda, o bem ser depositado nas mãos da parte autora ou seu representante legal. Intime-se a parte autora quando da expedição do respectivo mandado, para que agende a diligência conforme determina o Provimento CGJ n.º 69 e 77 de 2009. Realizada a restrição veicular por meio do sistema conveniado RENAJUD, nos termos do disposto no § 9º, do art. 3º, do Dec. Lei nº 911/1969. 2) Constata-se que a presente demanda versa sobre ação de busca e apreensão, proposta com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, decorrente de relação contratual de natureza bancária/financeira. Trata-se, portanto, de hipótese inserida na competência do 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias (Varas Cíveis do 4º NUR), conforme estabelece a Resolução TJ/RJ nº 31/2025. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da competência do referido órgão especializado para o processamento e julgamento da presente causa, em estrita observância à disciplina normativa mencionada, mediante autorização da COMAQ. Diante do exposto, determino a imediata remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias (Varas Cíveis do 4º NUR), observando-se as formalidades necessárias ao regular prosseguimento do feito. Antes da remessa, cumpra o Cartório todas as diligências eventualmente pendentes, certificando-se nos autos quanto ao seu integral atendimento.”   Em razões recursais o agravante sustenta que a decisão…

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