Processo 3015320-89.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015320-89.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3015320-89.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: BRASIS SERVIÇOS, LOCAÇÃO E LIMPEZA URBANA LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAITINGA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Brasis Serviços, Locação e Limpeza Urbana Ltda., tendo como agravados o Agente de Contratação do Município de Itaitinga, a Secretaria Municipal de Infraestrutura de Itaitinga e o Município de Itaitinga, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, nos autos do Mandado de Segurança nº 3001106-87.2026.8.06.0099, que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante (ID 38086469). Transcreve-se a decisão impugnada, no que pertine (ID 206596478 - autos de origem): A concessão de liminar em Mandado de Segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a coexistência da relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final (periculum in mora). Inicialmente, observo que a desclassificação da impetrante não se deu de forma arbitrária ou meramente formal. O Parecer Técnico exarado pela Secretaria de Infraestrutura (id's. 205485313 e 205485316) demonstra, de forma analítica, que a proposta da empresa apresentou reduções lineares e injustificadas na ordem de 79% em insumos essenciais (pneus, manutenção, equipamentos e EPIs). Nesse sentido, é cediço que o juízo de exequibilidade das propostas é dever-poder da Administração Pública, visando resguardar a execução do contrato e evitar futuras paralisações de serviços essenciais, nos termos do art. 59, inciso IV e § 2º, da Lei nº 14.133/2021. No caso em análise, a oportunidade de defesa foi exercida, remanescendo, todavia, as inconsistências técnicas apontadas pelo ente público, as quais gozam de presunção de legitimidade e veracidade. No tocante ao periculum in mora, este se mostra esvaziado. Conforme narrado na exordial e reforçado pelo Parquet, o serviço de limpeza urbana do Município de Itaitinga encontra-se amparado por contrato vigente com a empresa ECOLIMP até 03 de outubro de 2026 (fls. 24 da petição de id. 205485297). Logo, não subsiste o risco de dano irreparável ou de perecimento do direito que demande a intervenção judicial imediata, especialmente diante da natureza satisfativa da medida que, neste momento, alteraria a ordem classificatória de certame já homologado e adjudicado. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de medida liminar. A agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que sua desclassificação da Concorrência Eletrônica nº 2025.07.008 CPE foi ilegal, por ter sido fundamentada em suposta inexequibilidade da proposta mediante análise fragmentada de itens da planilha de custos, em desacordo com a Lei nº 14.133/2021 e com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Alega que o procedimento licitatório encontra-se maculado por vícios que comprometem a isonomia e a competitividade do certame, notadamente em razão da realização de nova etapa de lances após retorno de fases, permanecendo visível aos demais participantes o histórico dos lances anteriormente ofertados. Sustenta, ainda, que apresentou toda a documentação exigida pelo edital,…

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