Processo 3015326-64.2024.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3015326-64.2024.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3015326-64.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Direito de Imagem] RECORRENTE: LEONARDO CAVALCANTE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA    Vistos, etc.  Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Leonardo Cavalcante da Silva em face do Estado do Ceará, qualificados nos autos, colimando a reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais suportados em decorrência de prisão manifestamente indevida. Aduz o promovente, em síntese jurisprudencial e fática, haver figurado como réu na ação penal nº 0016236-18.2013.8.06.0070, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE, a qual restou extinta decorrente da prescrição da pretensão punitiva estatal, declarada formalmente por sentença em 19 de fevereiro de 2021. Inobstante o trânsito em julgado e o consequente arquivamento do feito originário, a máquina administrativa judiciária omitiu-se no dever anátimo de providenciar a respectiva baixa e o recolhimento do mandado de prisão de cunho definitivo outrora expedido, mantendo-o indevidamente ativo no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP/CNJ) por mais de dois anos. Ato contínuo, em 31 de março de 2023, ao ser interpelado em fiscalização rotineira de trânsito ("blitz") no Município de Valparaíso de Goiás/GO, o autor foi surpreendido com voz de prisão, sendo segregado compulsoriamente pelo período de 5 (cinco) dias. Relata que, durante o enclausuramento indevido, sofreu graves violações à sua integridade física e moral, consubstanciadas em agressões físicas perpetradas no ambiente carcerário, raspagem compulsória de seus cabelos e severo abalo de sua higidez psíquica, já fragilizada por ser portador de sequelas de Acidente Vascular Encefálico (AVE) hemorrágico. Regularmente citado, o Estado do Ceará ofertou contestação, na qual sustentou, em síntese, a ausência de responsabilidade civil ante o estrito cumprimento do dever legal pelos agentes públicos e a inexistência de erro grosseiro, pugnando, subsidiariamente, pela moderação na fixação do quantum indenizatório. Em réplica, o promovente rebateu as teses defensivas, rechaçando os argumentos da defesa e destacando a gravidade da falha estatal, a humilhação pública sofrida e as condições degradantes do cárcere.  O Ministério Público manifestou-se pela procedência da presente ação, para condenar o ente federativo a indenizar o promovente por danos morais pleiteados.  Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o conciso relatório, reputado bastante à luz do art. 38 da Lei nº 9.099/1955. A controvérsia cinge quanto à responsabilidade do Estado do Ceará por danos morais, em razão da prisão do autor, mesmo após a decretada a extinção de sua punibilidade em sede de sentença.  É consabido que a configuração da responsabilidade civil, apta a ensejar o dever de indenizar o autor por eventual prejuízo experimentado, exige a presença cumulativa dos pressupostos delineados no art. 927 do Código Civil de 2002: (a) a efetiva ocorrência de um dano e (b) o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado lesivo. A ausência de qualquer desses elementos descaracteriza o direito à reparação, inviabilizando a pretensão indenizatória.  No âmbito da responsabilidade civil estatal, o artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 consagra a…

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