Processo 3015336-80.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015336-80.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015336-80.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVADO : SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Karine Aguiar dos Santos Cancio contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (Evento 5 - autos principais):   1. Defiro a JG. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por KARINE AGUIAR DOS SANTOS CANCIO em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, em que a autora afirma que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão administrado pelas rés e que vem sofrendo sucessivos reajustes anuais em sua mensalidade, os quais reputa abusivos e desprovidos de justificativa técnica adequada. Sustenta que, em dezembro de 2021, a mensalidade do plano era de R$ 376,65, permanecendo nesse valor até junho de 2022. Alega que, a partir de então, foram aplicados reajustes anuais sucessivos, elevando a contraprestação para R$ 450,29 em julho de 2022, R$ 557,73 em julho de 2023, R$ 713,78 em julho de 2024 e R$ 914,71 em julho de 2025. Afirma que, em março de 2026, a mensalidade passou a R$ 1.046,06 em razão de reajuste por mudança de faixa etária. Reconhece que o aumento ocorrido em março de 2026 decorreu da alteração de faixa etária prevista contratualmente, em razão de ter completado 39 anos de idade, mas sustenta que referido reajuste incidiu sobre uma base de cálculo já artificialmente elevada pelos reajustes anuais anteriores, cuja legalidade questiona. Alega que tais reajustes anuais foram aplicados sem apresentação de memória de cálculo, estudos atuariais, índices de sinistralidade, composição do grupo ou qualquer documentação apta a demonstrar a legitimidade dos percentuais utilizados. Argumenta que os aumentos anuais verificados superaram significativamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para planos individuais e familiares, bem como os índices inflacionários do período, ocasionando aumento acumulado de aproximadamente 142,85% antes mesmo da incidência do reajuste por faixa etária. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, a nulidade das cláusulas contratuais que autorizam reajustes genéricos por sinistralidade, variação de custos ou recomposição financeira sem critérios objetivos e transparentes, bem como a necessidade de revisão das mensalidades mediante aplicação dos índices autorizados pela ANS ou outro parâmetro que o Juízo entenda adequado. Requer, em tutela de urgência, a suspensão dos reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato, com substituição pelos índices autorizados pela ANS e emissão de boletos recalculados, além da apresentação, pelas rés, da documentação atuarial e contábil que justificaria os reajustes questionados. É o relatório. Decido. No caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado. A controvérsia envolve contrato de plano de saúde coletivo por adesão, cujo estipulante é a ASPROLI – Associação dos Profissionais Liberais (evento 1, DOC13), sendo os reajustes anuais definidos entre este e a…

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