Processo 3015343-35.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3015343-35.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADAPTRO CENTRO DE (RE) HABILITACAO INTEGRADO LTDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por ADAPTRO CENTRO DE (RE) HABILITAÇÃO INTEGRADO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução nº 3018129-49.2026.8.06.0001, opostos em face de BANCO BRADESCO S/A. A decisão agravada, lançada sob o ID 203802843, deferiu a gratuidade da justiça em favor da pessoa física Gleny Rafaela da Páscoa Barros, com referência ao ID 203482462, mas indeferiu o benefício em relação à pessoa jurídica, ao fundamento de que não teria sido cabalmente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de exclusão do polo ativo da demanda. Consta, ainda, certidão de comunicação via Diário da Justiça Eletrônico no ID 204318427. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não possui condições econômico-financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção de suas atividades empresariais. Afirma que a documentação acostada aos autos evidencia endividamento fiscal, passivo relevante, baixa liquidez e resultado operacional negativo, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça ou, ao menos, a atribuição de efeito suspensivo/ativo à decisão agravada. Foram juntados, entre outros documentos, a petição recursal de ID 38098388, a procuração de ID 38099627, o relatório de situação fiscal de ID 38099626, o demonstrativo de faturamento de ID 38099624, o balanço patrimonial de ID 38099623, o documento cadastral de ID 38099621 e cópias dos autos originários nos IDs 38099619 e 38099620. É o relatório. Decido. Presentes, em exame preliminar, os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço do presente agravo de instrumento para fins de processamento e apreciação do pedido de tutela recursal. Dispensa-se, neste momento processual, o recolhimento do preparo recursal, por constituir a gratuidade da justiça o próprio objeto do recurso, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, sem prejuízo de posterior aplicação do art. 101, § 2º, do mesmo diploma, caso mantido o indeferimento do benefício por ocasião do julgamento definitivo do mérito recursal. Ab initio, o Código de Processo Civil, na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Para a concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal ativa em sede de agravo de instrumento, é necessário que se demonstre, ainda que de forma sumária, circunstância capaz de infirmar a higidez da decisão impugnada, consistente na probabilidade de provimento do recurso, cumulada com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme estabelece o parágrafo único do…
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