Processo 3015344-54.2025.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015344-54.2025.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3015344-54.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: DUO COMERCIO DE OTICA LTDA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL CONTÍNUA. MOROSIDADE DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por DUO COMERCIO DE OTICA LTDA (C R COMERCIO DE OTICA LTDA - EPP) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará para cobrança de crédito tributário representado por CDA's no valor de R$ 7.240.681,63. A agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da suposta inércia da Fazenda Pública após a citação válida realizada em 24/01/2019, alegando ausência de atos efetivos de constrição patrimonial por longo período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, diante da alegada ausência de atos efetivos de constrição patrimonial e da suposta inércia da Fazenda Pública exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade admite discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, inclusive prescrição intercorrente, conforme a Súmula 393 do STJ. 4. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que a suspensão da execução fiscal depende da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, iniciando-se, após o prazo de suspensão de um ano, o prazo prescricional intercorrente quinquenal. 5. A tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS exige, para configuração da prescrição intercorrente, a efetiva paralisação do feito e a inércia qualificada da Fazenda Pública após ciência da inexistência de bens penhoráveis. 6. O processo de origem revela movimentação contínua da Fazenda Pública, com requerimentos de citação de corresponsáveis e utilização de mecanismos de pesquisa e constrição patrimonial. 7. A ausência de êxito nas diligências executivas não se confunde com inércia processual, pois a prescrição intercorrente não decorre da mera frustração das tentativas de localização de bens. 8. A prática de atos concretos voltados à satisfação do crédito, ainda que infrutíferos, demonstra atuação diligente do exequente e impede a caracterização de abandono da execução. 9. A morosidade decorrente do funcionamento da máquina judiciária não pode ser imputada à Fazenda Pública para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. 10. A interpretação do art. 40 da LEF deve observar os princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, vedando a extinção da execução quando o exequente permanece atuante na busca da satisfação do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40 e §§ 1º a 5º; CPC, art. 782, §3º; CTN, art. 174; CF/1988, art. 146, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566 a 571; STJ, AgInt no REsp nº 2.094.579/AM, Rel. Min. Benedito…

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