Processo 3015348-57.2026.8.06.0000
TJCE • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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GABINETE DESEMBARGADOR BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA 4º Gabinete da 2ª Câmara Criminal Processo: 3015348-57.2026.8.06.0000 Classe: Habeas Corpus Impetrante: Agnelo Alexandre de Souza Amorim Paciente: Mauri Oliveira Souza Autoridade Coatora: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapipoca/Ce. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA EXTREMA DEBILIDADE E DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. INVIABILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS MÉDICOS NA VIA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.1 Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 288, c/c art. 69, todos do Código Penal, visando à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, sob alegação de grave comprometimento da saúde em razão de acidente de trânsito e da inexistência de estrutura adequada na unidade prisional para tratamento médico especializado. Subsidiariamente, requereu a transferência do paciente para unidade hospitalar, avaliação médico por equipe multidisciplinar independente e a requisição de documentos médicos ao Instituto Dr. José Frota - IJF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do pedido de prisão domiciliar humanitária quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem e desacompanhada de prova idônea dos requisitos do art. 318, II, do CPP; (ii) estabelecer se o habeas corpus constitui via adequada para determinar a requisição de documentos médicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O Tribunal não conhece do pedido de prisão domiciliar por ausência de prévia apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 3.2 Ainda em exame de ofício, não há prova pré-constituída apta a demonstrar a extrema debilidade do paciente nem a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional, requisitos indispensáveis à incidência do art. 318, II, do CPP. 3.3 A mera alegação de que o paciente sofreu acidente de trânsito antes da sua prisão preventiva e que necessita de acompanhamento médico externo não comprova situação excepcional apta a justificar a substituição da prisão preventiva. 3.4 A inexistência de laudos, relatórios médicos ou outros documentos comprobatórios inviabiliza o reconhecimento de constrangimento ilegal, por ausência de suporte probatório mínimo compatível com o rito do habeas corpus. 3.5 As informações extraídas do sistema penitenciário indicam que o paciente recebe acompanhamento pela equipe de saúde, utiliza a medicação prescrita, possui órtese suropodálica autorizada pela direção e não apresenta queixas atuais de saúde, afastando a alegação de incompatibilidade entre a custódia cautelar e o tratamento médico, assim como a necessidade de transferência do preso para unidade hospitalar ou de avaliação médica independente. 3.6 O pedido de expedição de ofício ao Instituto Dr. José Frota para obtenção da documentação médica também não comporta conhecimento, porquanto o habeas corpus não se presta à produção de provas, incumbindo ao impetrante instruir a inicial com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Habeas corpus não…
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