Processo 3015356-34.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015356-34.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo n. 3015356-34.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADO: EPITACIO GOMES DOS SANTOS   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Cuida-se de Agravo de Instrumento de n. 3015356-34.2026.8.06.0000 interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, adversando Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva autuado sob nº 3000131-06.2026.8.06.0054, proposto por EPITACIO GOMES DOS SANTOS, ora agravado.   Em suas razões recursais (ID 38112716), o ente Agravante aduz que a Decisão recorrida viola frontalmente os limites objetivos da coisa julgada e o princípio da adstrição ao título executivo, haja vista que a Sentença exequenda teria condenado o Município apenas ao pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período do quinquênio não prescrito, de dezembro de 2014 a dezembro de 2009, sem determinação de implantação dos anuênios, de incorporação em folha, ou mesmo de obrigação futura, de igual forma não houve condenação em parcelas vincendas.   Adiante, sustenta excesso de execução, aos fundamentos de que o cálculo apresentado pela exequente inclui valores posteriores ao período reconhecido judicialmente, alcançando parcelas até 2025.   Seguidamente, assere que seria indispensável a liquidação prévia do julgado, na medida em que o título executivo não individualizou beneficiários, sendo necessária ainda a delimitação temporal individual, a verificação funcional específica, a definição de critérios de cálculo, a exclusão de parcelas indevidas, e a delimitação objetiva da condenação, invocando as teses fixadas no Tema 1.169/STJ.   Acrescenta também a imprescindibilidade de observância do art. 103 do Estatuto dos Servidores, o qual estabelece que a percepção do anuênio depende da comprovação do efetivo exercício do serviço público.   Para além, pondera que a cobrança de honorários de 15% em cumprimento de sentença carece de respaldo jurídico e viola os limites do próprio título executivo.   Nesses moldes, entende necessária a concessão de efeito suspensivo por considerar presente a probabilidade do direito, bem como o risco de dano ao erário, haja vista que a decisão agravada produz grave impacto financeiro imediato ao Município.   Ao final, pugna pelo provimento do inconformismo, nos termos delineados em suas razões de insurgência.   Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC.   Preparo inexigível.   Os autos vieram à consideração deste Sodalício e foram redistribuídos por Sorteio à minha relatoria.   É, em síntese, o relatório.    Passo à decisão.   De saída, ressalto que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o cumprimento individual de Sentença coletiva não gera prevenção do Órgão judicante que proferiu o julgamento da demanda coletiva (STJ - Conflito de Competência 131.123/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, data de julgamento: 26/02/2014). No mesmo sentido: (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 30047086320248060000, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, Seção de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025).   Dessa forma, observando a correta a distribuição do presente recurso por equidade, recebo-o em seu plano formal, sem prejuízo de posterior reavaliação dos pressupostos de objetivos e subjetivos de aceitação.   A controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em aferir se é cabível a…

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