Processo 3015360-11.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015360-11.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015360-11.2026.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : LAUDICEIA MARIA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FALCAO AMARAL (OAB RJ258877) ADVOGADO(A) : TAYLANA NUNES ANASTACIO (OAB RJ258397) AGRAVADO : PARANA BANCO S A ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAUDICEIA MARIA CAVALCANTE para impugnar a decisão proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos seguintes termos: “Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, considerando que demonstrou a insuficiência de recursos, em razão do seu endividamento pessoal, comprovado por meio dos documentos acostados à inicial. Trata-se de ação de repactuação de dívida, na qual a parte requer tutela de urgência a fim de que seja determinada a limitação dos descontos em sua conta no patamar de 30% de sua renda líquida mensal, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC, bem como que os requeridos se abstenham de incluir o seu nome em cadastros de restrição de crédito. Com efeito, a Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor, dispondo acerca da concessão de crédito e tratamento do superendividamento, acrescentando ao CDC os art. 104-A e seguintes, que estabelecem as etapas que devem ser necessariamente observadas no processo judicial instaurado para repactuação da dívida. O art. 104-A, caput, do CDC impõe, inicialmente, a realização de audiência de conciliação prévia, com a presença de todos os credores de dívidas decorrentes de relação de consumo, em atenção ao art. 54-A do CDC, na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por conseguinte, não prospera o pedido liminar nesta fase inicial do processo, sob pena de violar o devido processo legal, sendo indispensável a realização da audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, com a apresentação de plano de pagamento, conforme o procedimento obrigatório previsto na Lei nº 14.181/2021. Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos da parte autora. Da mesma forma, não prospera o pedido de suspensão da exigibilidade dos débitos e interrupção dos encargos da mora (a exemplo dos juros), visto que apenas se aplicam no caso de não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação, conforme o disposto no art. 104-A, §2º do CDC. Por sua vez, a dilação de prazos de pagamento e a suspensão da negativação do nome do devedor são matérias que constarão no plano de recuperação homologado judicialmente, sendo também analisados em momento processual posterior, nos termos do art. 104-A, §4º, inciso I e III, do CDC. (...) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, pois a ação de repactuação de dívidas deve ser precedida de audiência conciliatória gerida pelo Tribunal de Justiça, por meio dos Núcleos de Proteção ao Consumidor Superendividado.   Registre-se ainda a edição da Nota Técnica n° 05/2023 pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a criação do CEJUSC (virtual) especializado na temática…

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