Processo 3015364-82.2026.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3015364-82.2026.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3015364-82.2026.8.19.0021/RJ AUTOR : MARCOS VINICIOS DE OLIVEIRA CANTO DIAS ADVOGADO(A) : VIVIANE NASCIMENTO MENDES (OAB RJ263169) DESPACHO/DECISÃO   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro ao(s) requerente(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Marcos Vinicios de Oliveira Canto Dias em face de MONEY PLUS S.C.M.E.P.P. LTDA. e NEON CONSIGA MAIS COBRANÇA E SERVIÇOS S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ter acessado o aplicativo da marca Neon em dezembro de 2024 para contrair um empréstimo consignado no valor líquido de R$ 1.500,00. Sustenta que, ao obter cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 9006429594, surpreendeu-se com a fixação do valor total do empréstimo em R$ 5.961,08, gerando uma obrigação final de R$ 13.913,70, dividida em 30 parcelas de R$ 463,79. Aduz que a diferença de R$ 4.360,47 foi embutida sob a justificativa de "liquidação de operações financeiras anteriores", cuja existência ou regularidade desconhece e contesta. Subsidiariamente, insurge-se contra a taxa de juros remuneratórios fixada em 5,89% ao mês, sob o argumento de que supera substancialmente a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil à época (2,89% ao mês). Informa que já suportou o desconto de, pelo menos, 15 parcelas, totalizando R$ 6.956,85. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão integral dos descontos em folha de pagamento vinculados ao contrato questionado ou, subsidiariamente, a limitação provisória das parcelas ao valor revisado de R$ 312,02 mensais (ou autorização para depósito judicial), além de ordem para que os réus se abstenham de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, exige a concorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ).  No presente caso, em sede de cognição sumária, verifica-se que a pretensão do autor carece do preenchimento simultâneo de tais requisitos, revelando-se prematura qualquer intervenção judicial inaudita altera parte.  A controvérsia cinge-se à legalidade da inclusão de R$ 4.360,47 no saldo financiado da Cédula de Crédito Bancário para quitação de débito anterior, bem como à suposta abusividade dos juros remuneratórios aplicados pelas instituições financeiras rés. O próprio autor reconhece expressamente a assinatura eletrônica do instrumento da CCB nº 9006429594 e o recebimento de parte dos valores. Dessa forma, a presunção de validade que reveste os negócios jurídicos e os títulos de crédito regularmente formalizados impede que este Juízo presuma, de plano, a ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) ou fraude sem franquear a manifestação da parte contrária. O cenário delineado nos autos exige ampla dilação probatória e a observância estrita do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Somente após a vinda da peça de bloqueio e, fundamentalmente, da exibição de documentos, tais como o demonstrativo de evolução do saldo devedor anterior e…

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