Processo 3015373-38.2024.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3015373-38.2024.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3015373-38.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MICHAELIS KJEDAH SANTIAGO SANTOS FERREIRA, LETICIA MOURA DE VASCONCELOS, SILVANA ASEVEDO SOUSA PINTO, HENNA CAROLINA CAMBUIM DE LIMA, JUCELINE CORREA RIBEIRO, JESSICA MARIA AGUIAR DE OLIVEIRA. APELADO: ESTADO DO CEARA.       EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DA FUNSAÚDE E ABSORÇÃO PELA SESA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO ANTES DA POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.  I. Caso em exame  1. Tratam os autos de Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a pretensão autoral.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em definir se as candidatas aprovadas em concurso público da Funsaúde, nomeadas após a vigência da Lei Estadual nº 18.338/2023, possuem direito à manutenção da remuneração prevista no edital ou à percepção de VPNI, bem como se há violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos.   III. Razões de decidir  3. A Lei Estadual nº 18.338/2023 extinguiu a Funsaúde e determinou a absorção dos aprovados pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, sob o regime estatutário e estabeleceu distinção entre os ex-empregados da Funsaúde já incorporados ao quadro funcional e a candidata ainda não convocada na data da publicação da lei.  4. É legítima a distinção entre os ex-empregados da fundação já em exercício, aos quais assegura eventual diferença remuneratória mediante VPNI para preservar a irredutibilidade de vencimentos, e as candidatas aprovadas ainda não investidas no cargo, cuja remuneração passa a observar a legislação estatutária vigente na data da posse.   5. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido à manutenção do regime jurídico.   6. Outrossim, não merece acolhida a tese recursal de ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois essa assegura a remuneração já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor e, no presente caso, inexiste redução salarial das apelantes que sequer pertenciam ao quadro de servidores da Funsaúde. Precedentes TJCE.  7. Por tudo isso, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, devendo ser mantida por este Tribunal.   IV. Dispositivo  8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.  ______________  Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 18.338/2023, arts. 2º e 5º; Lei Estadual nº 9.826/1974; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.  Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965-RG, Relª. Min. Cármen Lúcia; STF, RE 1.302.190 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; STF, Súmula Vinculante nº 37; TJCE, MS nº 3002287-03.2024.8.06.0000, Relª. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, Órgão Especial, j. 05.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3028509-39.2023.8.06.0001, Rel. José Tarcílio Souza da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3015169-57.2025.8.06.0001, Relª. Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 3009021-64.2024.8.06.0001, Relª. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara…

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