Processo 3015374-55.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3015374-55.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES AGRAVADA: AUBERILANDIA MARIA DE ALENCAR LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES/CE contra a decisão interlocutória de ID 38120000, proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença Individual nº 3000195-16.2026.8.06.0054 movido por AUBERILÂNDIA MARIA DE ALENCAR LIMA. A decisão agravada recebeu a petição inicial do cumprimento de sentença, deferiu a gratuidade judiciária ao exequente e, ato contínuo, determinou a intimação do Município agravante para, no prazo de 90 (noventa) dias, proceder à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio) na folha de pagamento do servidor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Adicionalmente, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação do ente público para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID 38119993), o Município agravante sustenta, em síntese, a violação aos limites da coisa julgada, argumentando que a condenação imposta na sentença da Ação Coletiva nº 0003543-16.2014.8.06.0054 (ID 38120007) e mantida pelo acórdão deste Tribunal (ID 38120001) limitou-se ao pagamento de parcelas retroativas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo nenhuma determinação de obrigação de fazer voltada à implantação do benefício ou ao pagamento de parcelas vincendas. Alega, ainda, haver excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas posteriores a 2014, além de terem sido incluídos honorários advocatícios no percentual de 15%, verba essa não fixada no título judicial originário. Ademais, defende a indispensabilidade de prévia liquidação da sentença, sob o argumento de que o título executivo é genérico e ilíquido, carecendo de individualização dos beneficiários e de definição precisa dos critérios de cálculo, tornando impossível a apuração do valor devido por meros cálculos aritméticos. Invoca, para tanto, o Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o caso concreto não se amolda à hipótese de dispensa de liquidação. Aponta, outrossim, a necessidade de comprovação individual do efetivo exercício funcional, conforme o artigo 103 do Estatuto dos Servidores Municipais. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento para reformar a decisão agravada, afastando a ordem de implantação do anuênio e reconhecendo a necessidade de prévia liquidação do julgado. É o relatório. Decido. Ab initio, cumpre esclarecer que inexiste prevenção entre a ação coletiva e o cumprimento individual de sentença. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva constitui nova demanda, cuja distribuição deve ser livre, em observância ao princípio do juiz natural, não havendo, portanto, que se falar em vinculação ao processo de conhecimento que tramitou sob o nº 0003543-16.2014.8.06.0054. DA ADMISSIBILIDADE E DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, aplicando-se ao ente público a prerrogativa do prazo em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.