Processo 3015376-25.2026.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3015376-25.2026.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3015376-25.2026.8.06.0000 -MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE GLEISON DA SILVA IMPETRADO: MAGISTRADO LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Gleison da Silva, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, na figura do magistrado, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, em sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar, processo nº 3000270-24.2025.8.06.0108, na qual litigam o ora impetrante, como requerente, e Banco Bradesco S.A, como requerido. Em síntese, o impetrante alega que interpôs a demanda principal, todavia, o magistrado teria proferido sentença que ostenta vício insanável, qual seja: a minuta teria sido elaborada por Cristiane Menezes de Souza, Juíza Leiga, e homologada pela autoridade coatora "nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95", com dispensa de relatório (art. 38 da Lei 9.099/95), invocação de precedente de "recurso inominado" e afastamento de custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Assim, todo o aparato e o procedimento dos Juizados Especiais foram aplicados, equivocadamente, a um feito de procedimento comum, de valor muito superior ao teto legal daquele microssistema. Afirma, ademais, que opôs aclaratórios, contudo, o magistrado a quo ainda não teria se pronunciado, em que pese o decurso de 3 meses. Requer, portanto, o deferimento da liminar para suspender os efeitos da sentença impugnada (id. 194276909) até o julgamento final do presente writ; assegurar a plena eficácia da tutela de urgência anteriormente deferida pelo Juízo natural (ids. 151196760 e 185356548), determinando-se a imediata exclusão do nome do impetrante dos cadastros de restrição ao crédito, mediante expedição de ofício diretamente pela autoridade judiciária aos órgãos competentes (SERASA/SPC/SCPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo da multa anteriormente cominada na origem; e, subsidiariamente, determinar-se ao Juízo de origem o julgamento imediato dos embargos de declaração pendentes, em prazo a ser fixado por esta Corte. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença, por violação ao juiz natural, por atuação de juíza leiga fora do âmbito da Lei 9.099/95 e por exercício de jurisdição fora dos limites funcionais do Núcleo de Produtividade Remota; determinar que novo julgamento seja proferido pelo juiz natural competente, pelo rito do procedimento comum, vedada a reformatio in pejus em desfavor do impetrante; e, confirmar a liminar, assegurando a plena eficácia da tutela de urgência anteriormente deferida com a manutenção da exclusão da negativação. Autos distribuídos em 16/06/2026, por sorteio, a minha relatoria. É o relatório. Antes de analisar o mérito do inconformismo recursal, mister verificar os pressupostos de admissibilidade. Tem-se, de início, que o manejo do remédio constitucional contra ato judicial só é admissível em caráter excepcional, quando não houver recurso cabível com efeito suspensivo, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 12.016/2009. No mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula 267. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. In casu, quando da…

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