Processo 3015377-47.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015377-47.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma do 2º Núcleo Digital em Segundo Grau - Saúde Suplementar
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015377-47.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3106540-08.2026.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : ROBERTA PEREIRA DA ROCHA (Pais) ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) AGRAVANTE : VICENTE PEREIRA SAROLDI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDREA DA SILVA BRAGA (OAB RJ162464) ADVOGADO(A) : ANDRE GERMANO DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ157286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VICENTE PEREIRA SAROLDI , menor representado por sua genitora  ROBERTA PEREIRA DA ROCHA , contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de LEVE SAÚDE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Tratando-se de pedido de tutela antecipada de custeio de tratamento multidisciplinar para minimizar os efeitos de espectro autista, em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora. Em decisão do Supremo Tribunal Federal prolatada nos autos Ação Direta de Inconstitucionalidade número 7265, a Corte entendeu que os planos de saúde devem autorizar tratamentos não previstos na lista da Agência Nacional de Saúde, desde que seguidos os seguintes critérios definidos pelo Tribunal, a saber: 1)     Tratamento prescrito por médico; 2)   O tratamento não pode ter sido negado expressamente pela ANS; 3)     Não deve ter alternativa terapêutica adequada ao rol da ANS; 4)     Tratamento deve ter comprovação científica e segurança; 5)   Tratamento deve ser registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). No caso, as terapias incluídas no pedido, não têm comprovação científica, não havendo que se falar, portanto, em antecipação da tutela. Por estas razões, rejeito o pedido de tutela antecipada. Cite-se a parte ré via postal para que apresente contestação no prazo de quinze (15) dias. Determino a remessa dos autos ao Núcleo de Saúde Privada, dando-se baixa no distribuidor.” Nos termos dos autos originários, concluo pela tempestividade do recurso interposto, pelo que dispenso a certificação, inexistindo prejuízo.   O agravante alega, em síntese, que é menor com 7 anos de idade, pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — CID 6A02 e que necessita de tratamento multidisciplinar prescrito por neurologista de forma urgente, contínua e sem previsão de término, sendo expressamente consignado que a interrupção ou demora no tratamento pode acarretar regressão e piora dos sintomas. Destaca a conduta contraditória da operadora que, inicialmente, direcionou o atendimento para clínica distante (Campo Grande) e sem vagas imediatas, e posteriormente negou formalmente a cobertura com base em carência contratual cuja vigência se estende até 27/08/2026. Aduz a abusividade da restrição temporal frente à urgência médica, o risco severo de retrocesso cognitivo e a flagrante falha da rede credenciada próxima à sua residência em Realengo, pugnando pela concessão de tutela recursal ativa para o início imediato de todas as terapias listadas na inicial ou, subsidiariamente, das terapias comprovadamente essenciais ao espectro com suporte logístico de transporte ou custeio fora da rede. A Douta Procuradoria se manifestou…

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