Processo 3015384-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3015384-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3015384-39.2026.8.19.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0882457-77.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Contratuais AGRAVANTE : JOAO MUNIZ PONTES FILHO ADVOGADO(A) : ALYSON OCTAVIO PAREDES (OAB RJ236525) AGRAVADO : JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATTAR DE ALMEIDA (OAB RJ095981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por JOAO MUNIZ PONTES FILHO , contra a decisão de evento 36, proferida na ação de execução de título extrajudicial (Processo nº 0882457-77.2025.8.19.0001), nos termos do que segue: ........................................................................................................... “Não merece prosperar a exceção de pré-executividade, uma vez que este mecanismo se limita a questões de ordem pública, ou seja, quando não se exige dilação probatória. O que o excipiente busca com a sua exceção de pré-executividade é análise contratual e análise acerca do trabalho realizado pelo exequente como advogado nos autos do inventário, o que é completamente descabido pelo instrumento processual utilizado. Assim, REJEITO a exceção do evento 10. Não há que se falar, por ora, em condenação por litigância de má-fé de nenhuma das partes, uma vez que não houve, nesta ação, qualquer atitude abusiva no processo. As partes estão apenas requerendo o que entende devido e buscando meios processuais que entendem razoáveis, dentro do previsto na legislação processual civil e na jurisprudência. Considerando que não há obstáculo para o prosseguimento da ação, venha planilha atualizada do débito, bem como informe o exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias. Intimem-se. ANDREIA FLORENCIO BERTO, Juíza de Direito, em 24/06/2026.” ...........................................................................................................   Narra a parte agravante que “JORGE ajuizou a execução de título extrajudicial em epígrafe em face de JOÃO, pretendendo receber a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de multa pela rescisão unilateral do contrato de honorários firmado entre as partes, com fundamento na clausula quarta do referido instrumento (Doc. 04). Para justificar sua pretensão, afirmou ter patrocinado demandas judiciais relacionadas ao inventario da genitora do Agravante e a outros processos dele decorrentes, sustentando que, em razão de sua posterior substituição por novos procuradores, tornou-se exigível o pagamento integral do valor previsto na mencionada clausula penal. Com base nessa premissa, ajuizou a presente execução, buscando a imediata satisfação do alegado crédito, em razão da simples rescisão unilateral do contrato, devidamente notificada, conforme Evento 10 (...). Em resposta, o Agravante apresentou a exceção de pré-executividade de Evento 10, por entender que a execução foi aparelhada com título desprovido dos requisitos de liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 783 do Código de Processo Civil”. Alega que “a decisão, contudo, na o pode prevalecer. A controvérsia instaurada na o diz respeito a apuração de fatos dependentes de instrução probatória, mas a verificação da própria aptidão do título executivo para aparelhar a execução. O exame da natureza jurídica da cláusula contratual, de sua exigibilidade e do preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade constitui matéria eminentemente de direito, cuja apreciação decorre exclusivamente dos documentos já…

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